DECISÃO Vistos — REsp REsp 2229235
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por PATRICIA DOS SANTOS PEREIRA e OUTROS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas no julgamento de apelação, assim ementado (fl.
- CONSTATAÇÃO "EX OFÍCIO" DE "ERROR IN JUDICANDO" VEZ QUE A ILEGITIMIDADE DA PARTE DEMANDADA FOI RECONHECIDA POR ESTA CORTE EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4701, 10313
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por PATRICIA DOS SANTOS PEREIRA e OUTROS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 408e):
APELAÇÃO CÍVEL. DESTINAÇÃO DAS VERBAS ORIUNDAS DO FUNDEF. RECURSO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO MIGUEL. CONSTATAÇÃO "EX OFÍCIO" DE "ERROR IN JUDICANDO" VEZ QUE A ILEGITIMIDADE DA PARTE DEMANDADA FOI RECONHECIDA POR ESTA CORTE EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO EFEITO TRANSLATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA POSTERIOR TAMBÉM DE EXTINÇÃO. NULIDADE. RECURSO PREJUDICADO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 455/463e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
Art. 489, § 1º, III, IV e V, do Código de Processo Civil - há ausência de fundamentação do acórdão recorrido, quanto à necessidade observância do princípio da primazia do julgamento de mérito, arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil, constantes das razões dos embargos declaratórios opostos; Art. 18 do Código de Processo Civil - os autores possuem legitimidade para pleitear, em nome próprio, suas quotas-partes referentes aos 60% das diferenças do FUNDEF; Art. 22 da Lei n. 11.494/2007 - este dispositivo garante que pelo menos 60% dos recursos anuais dos Fundos sejam destinados à remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública, sem condicionar que toda a categoria ajuíze conjuntamente a ação; Art. 7º, parágrafo único, da Lei n. 14.057/2020 - este dispositivo reforça que os recursos dos precatórios do FUNDEF devem obedecer à destinação originária, garantindo pelo menos 60% do montante para os profissionais do magistério, ativos, inativos e pensionistas, na forma de abono; eArts. 60, XII, do ADCT e Art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal - o acórdão recorrido teria desrespeitado a destinação constitucional de 60% dos recursos do FUNDEF para a valorização do magistério, ao não reconhecer seu direito adquirido ao recebimento de diferenças, em razão da atuação como professores municipais no período de 1998 a 2006.Sem contrarrazões, o recurso foi inadmitido (fls. 478/480e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 526e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento
[trecho intermediário suprimido]
2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18/05/2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe de 07.03.2019).
Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 10% (dez por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 295e), restando suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.