DECISÃO Vistos — REsp REsp 2229236
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por FUNDACAO CENTRO ESTADUAL DE ESTATISTICAS, PESQUISAS E FORMACAO DE SERVIDORES PUBLICO DO RIO DE JANEIRO - CEPERJ, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl.
- INSERÇÃO NOS APONTAMENTOS FUNCIONAIS DA AUTORA DE TODOS OS DIREITOS ADVINDOS DE SUA INVESTIDURA NO CARGO PÚBLICO A PARTIR DE 30/03/2010, ASSIM COMO A CONTAGEM DE TRIÊNIOS E TEMPO DE APOSENTADORIA.
- DETERMINAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM AS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS PROFERIDAS NO PROCESSO ORIGINÁRIO.
- IMPOSSIBILIDADE DE RETIRAR DIREITOS DA RECORRIDA POR ERRO PERPETRADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10379, 8961
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por FUNDACAO CENTRO ESTADUAL DE ESTATISTICAS, PESQUISAS E FORMACAO DE SERVIDORES PUBLICO DO RIO DE JANEIRO - CEPERJ, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 42e):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INSERÇÃO NOS APONTAMENTOS FUNCIONAIS DA AUTORA DE TODOS OS DIREITOS ADVINDOS DE SUA INVESTIDURA NO CARGO PÚBLICO A PARTIR DE 30/03/2010, ASSIM COMO A CONTAGEM DE TRIÊNIOS E TEMPO DE APOSENTADORIA. DETERMINAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM AS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS PROFERIDAS NO PROCESSO ORIGINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE RETIRAR DIREITOS DA RECORRIDA POR ERRO PERPETRADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. A decisão recorrida determinou que fosse comprovada a inserção nos apontamentos funcionais da autora de todos os direitos advindos de sua investidura no cargo público a partir de 30/03/2010, data da nomeação da 5ª colocada no certame que ocupou o seu lugar de origem, assim como a contagem de triênios e tempo de aposentadoria. Determinação judicial objeto deste recurso que está em consonância com o que foi anteriormente julgado, garantindo à agravada todos os efeitos jurídicos daí decorrentes, a saber, nomeação, posse, exercício e demais atos da vida funcional. Conhecimento e desprovimento do recurso.
Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados.
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos arts. 502, 503, 505, 322, 324 e 492 do Código de Processo Civil, e 884 do Código Civil, alegando-se, em síntese, que "o v. acórdão, ao negar provimento ao recurso interposto, ultrapassa os limites da condenação, já expressamente definidos em sede de cumprimento do julgado, desrespeitando a coisa julgada" (fl. 86e).
Com contrarrazões, o recurso foi inadmitido, tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 242e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Não obstante interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, entendo relevante registrar o cabimento do presente recurso especial, porquanto ausente a possibilidade de modificação do decisum originário, considerando não se tratar de decisão precária. Portanto, a
[trecho intermediário suprimido]
de produção de nova prova pericial, com vistas a apurar o quantum debeatur, haja vista a natureza inconclusiva da prova pericial produzida na fase de conhecimento.
5. A revisão da conclusão alvitrada nas instâncias ordinárias acerca da ausência de ofensa à coisa julgada formada no AgRg no REsp 1.447.252/SP e para entender que o valor depositado pelo executado, ora agravante, não serviu para garantir o juízo e permitir o processamento da impugnação ao cumprimento de sentença, mas como o valor que o devedor entende devido, constitui providência que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.790.832/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 22/3/2022.)
- Dispositivo
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.