DECISÃO Vistos — REsp REsp 2229240
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por DROGARIAS PACHECO S/A contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no julgamento de apelação cível, assim ementado (fl.
- Prescrição da pretensão de redirecionamento da execução fiscal não evidenciada na espécie.
- Prova dos autos apta a comprovar a ocorrência de sucessão empresarial, diante da aquisição de fundo de comércio e continuidade da exploração da atividade.
- Aplicabilidade do artigo 133 do Código Tributário Nacional.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5946, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por DROGARIAS PACHECO S/A contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no julgamento de apelação cível, assim ementado (fl. 648e):
APELAÇÃO CÍVEL. Embargos à execução fiscal. Cobrança de ICMS. Sentença de improcedência. Irresignação da embargante. Prescrição da pretensão de redirecionamento da execução fiscal não evidenciada na espécie. Prova dos autos apta a comprovar a ocorrência de sucessão empresarial, diante da aquisição de fundo de comércio e continuidade da exploração da atividade. Aplicabilidade do artigo 133 do Código Tributário Nacional. Desnecessidade de substituição da certidão de dívida ativa. Precedentes. Sentença mantida. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 7709/710e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se a ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
(I) Arts. 373, I, 489, §1º, IV do Código de Processo Civil - Ausência de comprovação da sucessão tributária. O Estado do Rio de Janeiro não se desincumbiu de comprovar que a executada originária fez parte da negociação celebrada entre o Grupo Descontão e a Drogaria Pacheco S.A., violando o ônus da prova e não enfrentando todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador (fls. 721/724e).
(II) Arts. 371 do Código de Processo Civil e 133, I e II do Código Tributário Nacional - Mero contrato de transmissão de locação que não se confunde com compra e venda de fundo de comércio. A negociação não envolveu o passivo da vendedora, não configurando alienação do fundo de comércio (fls. 724/728e).
(III) Art. 133 do Código Tributário Nacional - Caráter subsidiário de eventual sucessão. A responsabilidade tributária deveria ser subsidiária, pois a atividade da devedora originária não cessou (fls. 729/730e).
(IV) Art. 174 do Código Tributário Nacional - Violação ao não reconhecimento da prescrição para o redirecionamento. Mais de cinco anos se passaram desde a ciência efetiva do Estado sobre a suposta sucessão tributária até o pleito de redirecionamento (fls. 731/737e).
(V) Arts. 1.022, I e 489, §1º, IV do Código de Processo Civil - obscuridade no que tange a configuração da prescrição para o redirecionamento e em relação aos fatos e documentos que demonstra a inexistência de sucessão (fls. 737/743e).
(VI) Art. 329, I e II do Código de Processo Civil e Súmula 392 do STJ - Ausência de título executivo em desfavor da
[trecho intermediário suprimido]
recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Assim, nos termos do art. 85, §§ 3º e 11, de rigor a majoração dos honorários anteriormente fixados (fl. 653e).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Majoro em 2% (dois por cento), a título de honorários recursais, o montante dos honorários advocatícios resultante da condenação anterior, observados os percentuais mínimos/máximos legalmente previstos, apurados em liquidação do julgado.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.