DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Talysson Martins Costa com fundamento no artigo 10… — REsp REsp 2229244
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Talysson Martins Costa com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: DIREITO PENAL.
- DENÚNCIA PELA PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
- CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DO ARTIGO 37, DA LEI ANTIDROGAS I.
- Caso em exame Apelado condenado pela prática do crime previsto no artigo 37, da Lei Antidrogas, nas penas de 2 anos de reclusão, em regime aberto, e 300 DM, no valor unitário mínimo legal, substituída a primeira, pelas penas restritivas de direitos de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e limitação de fim de semana II.
Resultado indicado
Dispositivo RECURSO PROVIDO. (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Negado seguimento ao recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5899
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Talysson Martins Costa com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA PELA PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DO ARTIGO 37, DA LEI ANTIDROGAS
I. Caso em exame Apelado condenado pela prática do crime previsto no artigo 37, da Lei Antidrogas, nas penas de 2 anos de reclusão, em regime aberto, e 300 DM, no valor unitário mínimo legal, substituída a primeira, pelas penas restritivas de direitos de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e limitação de fim de semana
II. Questão em discussão. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Pretensão à condenação do ora Apelado, pela prática do crime de associação para o tráfico ilícito de drogas, fundado em provas seguras a respeito de sua existência e autoria.
III. Razões de decidir
À configuração do crime de associação para o tráfico ilícito de drogas, previsto no artigo 35, da Lei 11.343/06, é imprescindível a verificação do elemento subjetivo do tipo, qual seja, o animus associativo, consubstanciado na convergência de vontade do Réu em se unir de forma reiterada ou não, com indivíduos não identificados, todos integrantes de facção criminosa, com a finalidade de exercer o referido comércio, o que, no caso concreto, resultou claramente comprovado. Situação fática evidenciadora de que, o ora Apelado estava associado, com estabilidade e permanência, a indivíduos não identificados, com ânimo voltado à prática do tráfico ilícito de drogas, auferindo renda com sua atividade, elementos suficientes a justificar a sua condenação pela prática do delito do artigo 35, da Lei 11.343/06. Verbete sumulado nº 70, desse Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo
RECURSO PROVIDO. (e-STJ fls. 33/34)
A defesa aponta a violação dos arts. 35 e 37 da Lei n. 11.343/2006, alegando, em síntese, que o elemento subjetivo necessário para a configuração do crime de associação para o tráfico não ficou comprovado. Salienta que "não há prova concreta que indique que o agente mantém vínculo ou envolvimento com a associação criminosa mencionada pelos policiais, conhecendo e participando de sua rotina, bem como se estava cumprindo sua tarefa na empreitada comum. Pelo mosaico probatório restou demonstrada apenas uma colaboração eventual no caso em testilha." (e-STJ fl. 76). Pede a absolvição ou a desclassificação da conduta para a descrita no art. 37 da Lei de
[trecho intermediário suprimido]
pode ser mantida com base em provas que demonstrem a associação estável e permanente do acusado com outros traficantes. 2. A desclassificação do delito de associação para o tráfico para o previsto no artigo 37 da Lei nº 11.343/2006 é inviável quando demonstrada a prática de crime mais grave. 3. O revolvimento do conteúdo fático-probatório é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35;
Súmula 7 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 802.546/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17.04.2023; STJ, AgRg no HC 677.851/PR, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 07.12.2021. (AgRg no AREsp n. 2.821.852/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 18/3/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC e no art. 255, § 4º, inciso I , do RISTJ, nego seguimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.