DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Luiz Dagmar Fabro com fundamento no art — REsp REsp 2229252
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Luiz Dagmar Fabro com fundamento no art.
- Na origem, o recorrente requereu execução complementar para apurar diferenças de correção monetária decorrentes do julgamento do Tema 810 do Supremo Tribunal Federal (STF).
- Após decisão que indeferiu o processamento da execução complementar, sob o fundamento da prescrição, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento ao agravo de instrumento.
- O referido acórdão foi assim ementado: PREVIDENCIÁRIO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6183, 9149, 6118, 6100
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Luiz Dagmar Fabro com fundamento no art. 105, III, a da Constituição Federal (CF).
Na origem, o recorrente requereu execução complementar para apurar diferenças de correção monetária decorrentes do julgamento do Tema 810 do Supremo Tribunal Federal (STF). Após decisão que indeferiu o processamento da execução complementar, sob o fundamento da prescrição, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento ao agravo de instrumento.
O referido acórdão foi assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. TEMAS 810 E 1170 DO STF. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. Quanto ao Tema 1170 do STF, mesmo que o entendimento em relação aos juros moratórios também se aplique aos índices de correção monetária, na linha das decisões proferidas pelo STF (RE 1364919, Rel. Ministro Luiz Fux; ARE 1.322.628-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes; e ARE 1.330.289- AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski), restando configurada a prescrição da pretensão executória, incabível sua aplicação.
Não foram opostos embargos de declaração.
Devolvidos os autos para o colegiado exercer possível juízo de retratação, manteve-se integralmente o acórdão, afirmando inexistir contrariedade aos Temas 435, 810, 1.170 e 1.361 do STF e Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O recorrente alega violação dos arts. 125 e 199, I, do Código Civil (CC), 924, II, do Código de Processo Civil (CPC). Sustenta, em síntese, que seu direito às diferenças de correção monetária nasceu com o trânsito em julgado da decisão do STF no Tema 810. Portanto, o prazo prescricional de cinco anos para pleitear a complementação deve ser contado da data do trânsito em julgado, em 3/3/2020.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório. Decido.
Sobre a alegada violação dos arts. 125 e 199, I, do CC, 924, II, do CPC, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos dispositivos legais, nem foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência dos Enunciados Sumulares n. 282 e 356 do STF.
Não constando do acórdão recorrido análise sobre a matéria referida no dispositivo legal indicado no recurso especial, restava ao recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de declaração, a fim de buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o prequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Destaca-se que o requisito do prequestionamento é exigido pelo STJ inclusive nas matérias de ordem pública. Nesse sentido: AgInt no REsp n.
[trecho intermediário suprimido]
de Moraes; e ARE 1.330.289-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski), restando configurada a prescrição da pretensão executória, incabível sua aplicação.
Assim, o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado, acerca da ocorrência de prescrição do pedido de complementação do débito executado, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal de origem, não foi rebatido no recurso especial, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.
Nesse sentido, cito recentes decisões proferidas neste Tribunal Superior: REsp n. 2.229.299, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 23/09/2025; REsp n. 2.229.785, Ministro Francisco Falcão, DJEN de 19/09/2025; AREsp n. 2.832.966, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 01/07/2025.
Ante o exposto, com esteio no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.