DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela União Federal em face de decisão monocrática d… — REsp REsp 2229254
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela União Federal em face de decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do recurso especial interposto no REsp n.
- 1994-1997), por incidência dos óbices previstos nas Súmulas n.
- 7/STJ e 83/STJ, bem como pela inadequação da via eleita para resguardar a autoridade de julgado do Supremo Tribunal Federal, assim ementado (fl.
- ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10313., 08826.09148.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela União Federal em face de decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do recurso especial interposto no REsp n. 2.229.254/RS (fls. 1994-1997), por incidência dos óbices previstos nas Súmulas n. 7/STJ e 83/STJ, bem como pela inadequação da via eleita para resguardar a autoridade de julgado do Supremo Tribunal Federal, assim ementado (fl. 1994):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. JUÍZES CLASSISTAS. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. ART. 504, 505, 507, 508 E 509, § 4º, DO CPC/2015. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. PRESERVAÇÃO DA AUTORIDADE DE JULGADO DO STF. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Irresignada, a UNIÃO FEDERAL interpôs embargos de declaração sustentando omissão do decisum quanto ao capítulo recursal de violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil (fls. 2003-2004), indicando três pontos que, segundo afirma, não teriam sido enfrentados e poderiam alterar o resultado do julgamento:
(a) incompleta interpretação do pedido da ação coletiva n. 0006306-43.2016.4.01.3400/DF, por ausência de análise do "conjunto da postulação", o que, no entender da embargante, restringiria o alcance subjetivo aos juízes classistas inativados sob a Lei n. 6.903/1981 e seus pensionistas, em violação aos arts. 5º e 322, § 2º, do CPC (fl. 2003);
(b) incompatibilidade entre os limites do pedido e a "relação genérica de associados" anexada à inicial, com desrespeito à boa-fé e violação ao art. 8º do CPC (fl. 2003);
(c) inexistência de coisa julgada quanto à condição individual de beneficiário (cui debeatur), matéria própria da liquidação/cumprimento nas ações coletivas, sob pena de violação do art. 489, § 3º, do CPC, e aos arts. 95 e 97 da Lei n. 8.078/1990 (fl. 2003).
Contrarrazões às fls. 2007-2010.
É o relatório. Decido.
Os argumentos deduzidos pela embargante não prosperam.
A análise detida das razões recursais evidencia que a União Federal, sob o véu formal de suposta omissão decisória, busca, em substância, a reapreciação meritória da decisão que não conheceu do recurso especial por ela interposto.
A decisão embargada foi clara, precisa e exaustivamente fundamentada ao explicitar as razões pelas quais o apelo extremo não ultrapassou o juízo de prelibação. Consignou-se, de forma expressa e inequívoca, que a pretensão recursal esbarrava no óbice insuperável da Súmula n.
[trecho intermediário suprimido]
integrativa e restrita dos embargos de declaração, instrumento processual destinado ao aperfeiçoamento do julgado mediante o saneamento de vícios específicos, e não à reforma ou modificação da decisão proferida.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. JUÍZES CLASSISTAS. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISO II, DO CPC/2015. ARTS. 5º, 8º, 322, § 2º, 489, § 3º, 504, 505, 507, 508 E 509, § 4º, DO CPC/2015. ARTS. 95 E 97 DA LEI N. 8.078/1990. AUSÊNCIA DE VÍCIO DECISÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER INFRINGENTE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.