DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por VIBRA ENERGIA S.A — AREsp AREsp 2229255
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por VIBRA ENERGIA S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.
Resultado indicado
348): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DE COBRANÇA E DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DO PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - CONTROVÉRSIA RECURSAL RESTRITA ÀS DESPESAS DE SUCUMBÊNCIA IMPOSTAS À AUTORA APELANTE - MANUTENÇÃO - NO CASO CONCRETO, NÃO HOUVE RESISTÊNCIA À PRETENSÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL FORMULADA NA PEÇA DE INGRESSO, UMA VEZ QUE O CONTRATO JÁ HAVIA SIDO RESCINDIDO UNILATERALMENTE PELA PRÓPRIA DEMANDANTE, O QUE ENSEJOU A EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, QUANTO A TAL PEDIDO - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - CABE À DEMANDANTE, ORA RECORRENTE, O PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS PROPORCIONAIS - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10735, 9587, 7768
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por VIBRA ENERGIA S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 348):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DE COBRANÇA E DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DO PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - CONTROVÉRSIA RECURSAL RESTRITA ÀS DESPESAS DE SUCUMBÊNCIA IMPOSTAS À AUTORA APELANTE - MANUTENÇÃO - NO CASO CONCRETO, NÃO HOUVE RESISTÊNCIA À PRETENSÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL FORMULADA NA PEÇA DE INGRESSO, UMA VEZ QUE O CONTRATO JÁ HAVIA SIDO RESCINDIDO UNILATERALMENTE PELA PRÓPRIA DEMANDANTE, O QUE ENSEJOU A EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, QUANTO A TAL PEDIDO - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - CABE À DEMANDANTE, ORA RECORRENTE, O PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS PROPORCIONAIS - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 423-431).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 85, § 8º, e 485, VI, do CPC.
Insurge-se contra a decretação da extinção da lide sem julgamento de mérito sob o argumento da perda de objeto e de que deveria ter sido realizado o julgamento do mérito, com a declaração judicial da culpa da recorrida pela rescisão contratual. Subsidiariamente, alega que o valor arbitrado aos honorários advocatícios se mostra excessivo.
Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.
Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 547).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 549-554), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 599).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem deixou claro que (fl. 353):
Como cediço, conquanto a extinção do feito por ausência de interesse de agir não importe em sucumbência de qualquer das
[trecho intermediário suprimido]
Nº 7/STJ. (..) 4. O acolhimento da pretensão recursal, para revisar o entendimento do Tribunal de origem quanto ao percentual fixado a título de honorários advocatícios, tendo sido observado o limite legal e cabimento de indenização, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula nº 7/STJ. 5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para superar a intempestividade e conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.834.182/RR, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de
4/9/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos t ermos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.