DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MARCOS ANTO… — RHC RHC 222926
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA E SILVA contra acórdão da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, no Agravo Interno no HC n.
- 0045837- 05.2025.8.19.0000, assim ementado: AGRAVO INTERNO.
- Prejudicada a pretensão deduzida nesta ação constitucional (art.
- Pleito deduzido no presente writ é idêntico ao formulado em Habeas Corpus distribuído anteriormente a este relator no qual foi proferida decisão de indeferimento da liminar.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10621, 3533, 3539, 3580, 3567
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA E SILVA contra acórdão da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, no Agravo Interno no HC n. 0045837- 05.2025.8.19.0000, assim ementado:
AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. LITISPENDÊNCIA. Prejudicada a pretensão deduzida nesta ação constitucional (art. 659, CPP). Manifesta reiteração de pedido. Pleito deduzido no presente writ é idêntico ao formulado em Habeas Corpus distribuído anteriormente a este relator no qual foi proferida decisão de indeferimento da liminar. Manutenção da decisão monocrática que extinguiu o processo, sem resolução do mérito. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. (e-STJ, fl. 598)
"Pelo que é possível depreender das razões, almejam os recorrentes a suspensão da eficácia da audiência realizada em 04/06/2025, inclusive com a revogação dos efeitos da revelia e da nomeação da Defensoria Pública; o reingresso das petições desentranhadas dos autos originários; e a determinação de intimação dos recorrentes para eventual nova audiência, com a presença do advogado constituído." (e-STJ, fl. 728)
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 727-736).
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fl. 744).
Informações prestadas (e-STJ, fls. 749-769).
O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 826-830).
É o relatório.
Decido.
O recurso não comporta conhecimento.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão que extinguiu o writ , pois a pretensão deduzida na impetração tinha idêntico objeto ao formulado no Habeas Corpus n. 0059437-90.2025.8.19.0001, distribuído anteriormente àquele relator. Tal situação obsta o exame da matéria diretamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Foi como se manifestou o Ministério Público Federal.
Diante do exposto, não conheço do recurso.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.