ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 222926
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso em habeas corpus, sob o fundamento de litispendência, considerando que a pretensão deduzida na impetração possuía idêntico objeto ao formulado em habeas corpus anteriormente distribuído ao mesmo relator.
- O agravante alegou ausência de litispendência e apontou a necessidade de apreciação do mérito, pleiteando a reconsideração da decisão agravada de forma monocrática ou mediante deliberação colegiada.
Resultado indicado
Pugna pela reconsideração da decisão agravada de [trecho intermediário suprimido] improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10621, 3533, 3539, 3580, 3567
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Recurso em habeas corpus. Litispendência. Supressão de instância. Recurso IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso em habeas corpus, sob o fundamento de litispendência, considerando que a pretensão deduzida na impetração possuía idêntico objeto ao formulado em habeas corpus anteriormente distribuído ao mesmo relator.
2. O agravante alegou ausência de litispendência e apontou a necessidade de apreciação do mérito, pleiteando a reconsideração da decisão agravada de forma monocrática ou mediante deliberação colegiada.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que não conheceu do recurso em habeas corpus, com fundamento em litispendência, deve ser reconsiderada ou reformada, permitindo a apreciação do mérito.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão que extinguiu o habeas corpus, considerando que a pretensão deduzida na impetração tinha idêntico objeto ao formulado em outro habeas corpus anteriormente distribuído ao mesmo relator.
5. A análise da matéria diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça configuraria indevida supressão de instância, conforme entendimento do Ministério Público Federal.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A análise de matéria diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sem o devido exame pelas instâncias inferiores, configura indevida supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados:
Não há dispositivos legais mencionados no documento.
Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais mencionados no documento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA E SILVA contra decisão que não conheceu do recurso em habeas corpus.
Em seu arrazoado, o agravante alega ausência de litispendência e aponta a necessidade de apreciação do mérito.
Pugna pela reconsideração da decisão agravada de
[trecho intermediário suprimido]
improvido.
Tese de julgamento:
1. A análise de matéria diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sem o devido exame pelas instâncias inferiores, configura indevida supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados:
Não há dispositivos legais mencionados no documento.
Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais mencionados no documento.
VOTO
O agravo não comporta provimento.
Conforme registrado na decisão agravada, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão que extinguiu o writ, pois a pretensão deduzida na impetração tinha idêntico objeto ao formulado no Habeas Corpus n. 0059437-90.2025.8.19.0001, distribuído anteriormente àquele relator. Tal situação obsta o exame da matéria diretamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.