DECISÃO Vistos — REsp REsp 2229266
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por FRANCISCO LUIZ CORDEIRO GUIMARÃES contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento de apelação, assim ementado (fl.
- 1.081e): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - CERTIDÃO DE DÉBITO - DECRETO N.
- 20.910/32 - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - RESSARCIMENTO AO ERÁRIO - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
- Somente depois de constituído definitivamente o crédito não tributário, com o término regular do processo administrativo, é que se inicia o prazo prescricional de cinco anos para a Administração Pública exigir a cobrança do crédito apurado pela Corte Estadual de Contas.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6004, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por FRANCISCO LUIZ CORDEIRO GUIMARÃES contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 1.081e):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - CERTIDÃO DE DÉBITO - DECRETO N. 20.910/32 - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - RESSARCIMENTO AO ERÁRIO - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - NULIDADE NÃO CONFIGURADA. Somente depois de constituído definitivamente o crédito não tributário, com o término regular do processo administrativo, é que se inicia o prazo prescricional de cinco anos para a Administração Pública exigir a cobrança do crédito apurado pela Corte Estadual de Contas. As decisões do Tribunal de Contas que resultem na imputação de débito são dotadas de eficácia de título executivo, desde que observados os princípios que orientam o processo administrativo, assegurando-se a instauração do contraditório e o direito de ampla defesa (artigos 5º, LV, e 71, § 3º, da CRFB).
Opostos embargos de declaração (fls. 1.103/1.115e), foram rejeitados (fls. 1.121/1.125e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
i) Arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 - Negativa de prestação jurisdicional por violação ao disposto nos citados arts. 10, caput, e 11, caput, da LIA, 110-E da Lei Complementar n. 102/2008 do Tribunal de Contas e 10 e 396 do Código de Processo Civil de 2015;
ii) Art. 10 e 11 Lei n. 8.429/1992 - Agiu de forma diligente para entregar a documentação necessária a comprovar suas contas e somente a conduta dolosa poderá ser punida em relação a LIA, o que não foi o caso;
iii) Art. 110-E da Lei Complementar Estadual n. 102/2008 - O processo administrativo está prescrito, tendo em vista que o prazo prescricional inicia sua contagem no momento da prestação das contas de forma anual ao tribunal, deste modo, carente de qualquer interrupção ou suspensão; e
iv) Arts. 10 e 396 do Código de Processo Civil de 2015 e 5º, LV, da Constituição da República - Não houve apreciação das provas relativas à prestação das contas apresentadas. Não foram analisados os argumentos acerca da impossibilidade de realização de produção de provas, sendo evidentemente não comprovada a ocorrência do fato gerador (não prestação de contas e o dano ao erário). Não foram observados os princípios do contraditório e ampla defesa, consagrados na Constituição em seu art. 5º, LV, da CF/88, ao não realizar a devida
[trecho intermediário suprimido]
§§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019).
Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 2% (dois por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 1.093e), restando suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.