DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PAULO CESAR JUNIOR ENTROCASSI QUATRIN, com fundame… — REsp REsp 2229267
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PAULO CESAR JUNIOR ENTROCASSI QUATRIN, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal de 1988, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL .
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 560 dias-multa, pela prática do crime do art.
- 11.343/2006, em razão da apreensão de 22 porções de maconha pesando aproximadamente 25g (vinte e cinco gramas), além de "01 (uma) pistola BERSA, modelo TPR6, calibre .9 MM, de uso restrito e com numeração de série suprimida, acompanhada de 20 (vinte) cartuchos intactos de igual calibre, lacre MPC011038 e 03 (três) carregadores de pistola, sendo um deles prolongado, todos calibre .9MM" (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 541.106/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 10925, 3607, 4305, 3633, 4264
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por PAULO CESAR JUNIOR ENTROCASSI QUATRIN, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal de 1988, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL .
Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 560 dias-multa, pela prática do crime do art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso IV, ambos da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de 22 porções de maconha pesando aproximadamente 25g (vinte e cinco gramas), além de "01 (uma) pistola BERSA, modelo TPR6, calibre .9 MM, de uso restrito e com numeração de série suprimida, acompanhada de 20 (vinte) cartuchos intactos de igual calibre, lacre MPC011038 e 03 (três) carregadores de pistola, sendo um deles prolongado, todos calibre .9MM" (e-STJ fl. 261).
Os recursos manejados pela defesa e acusação foram desprovidos, nos termos da ementa de e-STJ fls. 272/273:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AFASTADA A APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DA MAJORANTE DO ART. 40, IV, DA LEI DE DROGAS. RECURSOS DEFENSIVO E MINISTERIAL DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelações interpostas pela defesa e pelo Ministério Público contra sentença proferida pela 1ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, que condenou o réu à pena de 05 anos e 10 meses de reclusão, em regime semiaberto, como incurso nos arts. 33, caput, e 40, IV, ambos da Lei 11.343/06, c/c art. 65, I, do Código Penal.
2. A defesa pleiteou o reconhecimento da nulidade da busca pessoal e domiciliar, a absolvição por insuficiência probatória ou a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei 11.343/06, subsidiariamente o reconhecimento do tráfico privilegiado e neutralização da vetorial da culpabilidade.
3. O Ministério Público, por sua vez, postulou a condenação autônoma pelo delito de posse de munições, afastando a majorante do art. 40, IV, da Lei de Drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
4. Verificar a existência de fundada suspeita a justificar a legalidade da abordagem policial e busca domiciliar.
5. Analisar a suficiência probatória quanto à materialidade e à autoria dos crimes imputados.
6. Avaliar a incidência da majorante do art. 40, IV, da Lei de Drogas e a possibilidade de aplicação do redutor do §4º do art. 33 da mesma lei.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
7. A busca
[trecho intermediário suprimido]
CRIMINOSAS. REVISÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A apelação é o recurso disponível para defesa e acusação que leva ao Tribunal de Justiça toda a matéria fática e jurídica decidida na sentença recorrida.
2. A fundamentação apresentada pelo Tribunal de origem para afastar a incidência do tráfico privilegiado se mostra em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, tendo sido destacados os elementos de prova que levaram a conclusão de que o paciente se dedicava à atividade criminosa. Rever tais conclusões, ainda que para fazer prevalecer a decisão de primeiro grau, demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 541.106/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 17/09/2021.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.