DECISÃO Na origem, Maria Fatima Brito de Santana ajuizou ação de obrigação de fazer, com pedido de tut… — REsp REsp 2229279
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, Maria Fatima Brito de Santana ajuizou ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, em desfavor do Município de Guapimirim e Estado do Rio de Janeiro, postulando, em suma, o fornecimento dos medicamentos ALENDRONATO, CALCIO 500 VIT D e ARTRODAR, para tratamento de Osteoporose.
- Na primeira instância, o juízo da 2ª Vara da Comarca de Guapimirim/RJ proferiu sentença julgando procedente o pedido.
- Em razão da sucumbência, condenou apenas o Município de Guapimirim ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), nos termos do art.
- Não houve condenação do Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de honorários, tendo por fundamento o fenômeno da confusão. (fls.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7771, 12484
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, Maria Fatima Brito de Santana ajuizou ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, em desfavor do Município de Guapimirim e Estado do Rio de Janeiro, postulando, em suma, o fornecimento dos medicamentos ALENDRONATO, CALCIO 500 VIT D e ARTRODAR, para tratamento de Osteoporose.
Na primeira instância, o juízo da 2ª Vara da Comarca de Guapimirim/RJ proferiu sentença julgando procedente o pedido. Em razão da sucumbência, condenou apenas o Município de Guapimirim ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC/2015. Não houve condenação do Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de honorários, tendo por fundamento o fenômeno da confusão. (fls. 145-151)
O Município de Guapimirim interpôs recurso de apelação, tendo por objetivo a reforma da sentença na parte referente à fixação de honorários advocatícios, pleiteando "o rateio entre o Estado Apelado e o Município Apelante deve ser na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, sendo certo que o valor outrora fixado ficará em R$ 325,00 (trezentos vinte e cinco reais), o que se requer." (fl. 163)
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deu provimento ao recurso do Município, "para definir que o Município deve arcar, tão somente, com o pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários advocatícios ora fixados, ficando mantida, no mais a sentença vergastada." (fl. 216)
O referido acórdão foi assim ementado (fl. 212) , in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. Direito Constitucional. Obrigação de Fazer. Fornecimento de medicamentos. Sentença de procedência dos pedidos deduzidos pela Autora em sua exordial, confirmando a tutela de evidência postulada por esta. Direito à vida e à saúde, assegurado a todos pelos arts. 5º, 6º, 196 e seguintes, da Constituição Federal. Obrigação do Estado e do Município Réus. Responsabilidade solidária da União, dos Estados e Municípios. Aplicação dos artigos 6º e 196, da Constituição Federal. Insurgência do Município/Réu no sentido de que sejam reduzidos os honorários advocatícios. In casu, o Município Réu deve arcar, tão somente, com 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários advocatícios, em homenagem ao disposto no art. 87, do CPC. Redução dos honorários de sucumbência. PROVIMENTO DO RECURSO.
Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro opôs embargos de declaração, os quais foram foram rejeitados. (fls. 252-255)
Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro interpõe o presente recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal,
[trecho intermediário suprimido]
aplicada em sede de embargos de declaração contraria o entendimento consolidado na Súmula 98 do STJ, de modo que deve ser mantida a aplicação dos óbices Sumulares contidos nas Súmula 284 do STF e 518 desta Corte.
8. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.710.220/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.)
Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa parte, nego-lhe provimento, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.