DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JEFFERSON DOMINGUES FERREIRA (denunciado p… — RHC RHC 222928
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JEFFERSON DOMINGUES FERREIRA (denunciado pelo delito de tráfico de drogas, com apreensão de 21 pinos de cocaína, 4 buchas de maconha, 16 pedras de crack e R$ 250,00 - duzentos e cinquenta reais - em moeda corrente), no qual se aponta como órgão coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Habeas Corpus n.
- Alega-se, aqui, constrangimento ilegal decorrente da ausência de fundamentação idônea no decreto prisional.
- Defende-se que a simples menção à quantidade de drogas, por si só, não justifica a cautelar extrema, sem que haja uma real demonstração de que a liberdade do paciente representaria um risco efetivo à ordem pública (fl.
- Requer-se, no âmbito liminar e no mérito, a concessão da liberdade provisória.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JEFFERSON DOMINGUES FERREIRA (denunciado pelo delito de tráfico de drogas, com apreensão de 21 pinos de cocaína, 4 buchas de maconha, 16 pedras de crack e R$ 250,00 - duzentos e cinquenta reais - em moeda corrente), no qual se aponta como órgão coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Habeas Corpus n. 1.0000.25.235680-3/000).
Alega-se, aqui, constrangimento ilegal decorrente da ausência de fundamentação idônea no decreto prisional.
Defende-se que a simples menção à quantidade de drogas, por si só, não justifica a cautelar extrema, sem que haja uma real demonstração de que a liberdade do paciente representaria um risco efetivo à ordem pública (fl. 164).
Requer-se, no âmbito liminar e no mérito, a concessão da liberdade provisória.
É o relatório.
Do atento exame dos autos observo que a segregação cautelar do acusado se encontra fundamentada na gravidade concreta dos fatos, tendo em vista a quantidade dos entorpecentes apreendidos, 21 pinos de cocaína, 4 buchas de maconha, 16 pedras de crack e 250 reais em moeda corrente e que o autuado foi preso em fragrante delito em 9/4/2025, no mesmo local dos presentes fatos, APF n. 5003986-03.2025.8.13.0699, pela suposta prática de tráfico de drogas, o que demonstra a sua reiteração criminal e que medidas cautelares diversas da prisão se mostram insuficientes para o caso em questão (fl. 99).
Como se vê, a imposição da prisão preventiva se encontra adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada no risco concreto de reiteração delitiva, notadamente porque o autuado foi preso, 3 meses antes, no mesmo local, praticando a traficância, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior compreende que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (AgRg no RHC n. 159.385/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/5/2022).
Ademais, in casu, foram apreendidos 21 pinos de cocaína, 4 buchas de maconha, 16 pedras de crack.
O entendimento das instâncias ordinárias de que é legítima a prisão cautelar em questão está em consonância com a firme jurisprudência do Superior Tribunal
[trecho intermediário suprimido]
outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública (AgRg no HC n. 899.502/SP, Ministro Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 12/6/2024).
E, ainda: AgRg no HC n. 981.884/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025; e AgRg no HC n. 990.118/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Recurso improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.