DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por SANDRA REGINA SOARES MAZARIM com fundamento no art — REsp REsp 2229282
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por SANDRA REGINA SOARES MAZARIM com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO em julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que a recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 84, § 2º da Lei nº 8.666/1993 (perturbação de processo licitatório), duas vezes, em concurso material; no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03547.03548., 00287.03603.03642., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por SANDRA REGINA SOARES MAZARIM com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO em julgamento da Apelação Criminal n. 0001317-20.2018.4.03.6002.
Consta dos autos que a recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 93 c/c art. 84, § 2º da Lei nº 8.666/1993 (perturbação de processo licitatório), duas vezes, em concurso material; no art. 312, c/c art. 327, § 2º, do CP; e no art. 2º, caput, § 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa); às penas de 9 (nove) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e de 1 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de detenção; em regime inicial fechado; acrescidas de 184 (cento e oitenta e quatro) dias-multa e de multa correspondente a 2,5% do valor dos contratos celebrados (fl. 3683).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido a fim de estabelecer regime inicial semiaberto de cumprimento da pena, readequando a pena nos seguintes termos: a) condenação pela prática do delito tipificado nos artigos 93 c/c art. 84, § 2º, da Lei nº 8.666/1993 (atualmente tipificado no art. 337-I do Código Penal), por duas vezes em continuidade delitiva, à pena de 2 anos e 4 meses de detenção, e multa de 3,46% sobre os contratos com a Administração; b) condenação pela prática do delito tipificado no artigo 312, caput, do Código Penal, à pena de 4 anos e 4 meses de reclusão, e 21 dias-multa; também para absolver a ré da acusação pela prática do crime de organização criminosa, tipificado no art. 2º da Lei nº 12.850/2013 (fls. 4788/4789). O acórdão ficou assim ementado:
APELAÇÕES CRIMINAIS. IMPUTAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DISPOSTOS NO ART. 2º, , DA LEI N. 12.850/2013 (ORGANIZAÇÃOCAPUT CRIMINOSA), NO ART. 93 DA LEI N. 8.666/1993, POR DUAS VEZES EM CONCURSO MATERIAL (PERTUBAÇÃO DE PROCESSO LICITATÓRIO), NO ART. 95 DA LEI N. 8.666/1993, E NO ART. 312, , DO CÓDIGO PENALCAPUT (PECULATO-DESVIO). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, CONDENANDO OS ACUSADOS COMO INCURSOS NOS DELITOS DE PERTUBAÇÃO DE PROCESSO LICITATÓRIO, EM CONTINUIDADE DELITIVA, PECULATO-DESVIO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (EXCETO, NESTE CRIME PARTICULAR, A CORRÉ DAYANE JAQUELINE FOSCARINI WINCK). REFUTAÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES, COM EXCEÇÃO DA ARGUIÇÃO DE NULIDADE ATINENTE À CAPTURA AMBIENTAL DE DIÁLOGO TRAVADO ENTRE CORRÉU COLABORADOR E ADVOGADO DOS DEMAIS ACUSADOS, A SER DECOTADA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. DELITOS LICITATÓRIOS E PECULATO CARACTERIZADOS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
[trecho intermediário suprimido]
que comprovou o desvio de recursos públicos, além de outras provas colhidas nos autos. Assim, para entender-se pela absolvição do réu, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
3. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal, considerada a especial gravidade da conduta, que envolveu o desvio de recursos destinados à saúde, de modo a afetar diretamente o atendimento de pacientes. A valoração negativa da culpabilidade foi devidamente fundamentada, de modo que não se verifica violação do art. 59 do Código Penal.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.984.025/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
Ante o exposto, conheço em parte o recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.