DECISÃO Cuida-se de agravo de RENATO OLIVEIRA GARCEZ VIDIGAL contra decisão proferida no TRIBUNAL REGI… — REsp REsp 2229282
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de RENATO OLIVEIRA GARCEZ VIDIGAL contra decisão proferida no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 84, § 2º da Lei nº 8.666/1993 (perturbação de processo licitatório), duas vezes, em concurso material; no art.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03547.03548., 00287.03603.03642., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de RENATO OLIVEIRA GARCEZ VIDIGAL contra decisão proferida no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0001317-20.2018.4.03.6002.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 93 c/c art. 84, § 2º da Lei nº 8.666/1993 (perturbação de processo licitatório), duas vezes, em concurso material; no art. 312, c/c art. 327, § 2º, do CP; e no art. 2º, caput, §§ 3º e 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa); às penas de 10 (dez) anos, 01 (um) mês e 12 (doze) dias de reclusão e de 1 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de detenção; em regime inicial fechado; acrescidas de 203 dias-multa e de multa correspondente a 2,5% do valor dos contratos celebrados (fl. 3684/3685).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido a fim de alterar as penas para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de detenção e multa de 3,46% sobre os contratos com a Administração, pela prática do crime de perturbação de processo licitatório (art. 93 c/c o art. 84, § 2º, ambos da Lei nº 8.666/1993 - atualmente tipificado no art. 337-I do CP), por duas vezes, em continuidade delitiva; e 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa, pela prática do crime de peculato-desvio (art. 312, caput, do Código Penal); também para absolver o réu da acusação pela prática do crime de organização criminosa, tipificado no art. 2º da Lei nº 12.850/2013 (fl. 4694).
"APELAÇÕES CRIMINAIS. IMPUTAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DISPOSTOS NO ART. 2º, , DA LEI N. 12.850/2013 (ORGANIZAÇÃOCAPUT CRIMINOSA), NO ART. 93 DA LEI N. 8.666/1993, POR DUAS VEZES EM CONCURSO MATERIAL (PERTUBAÇÃO DE PROCESSO LICITATÓRIO), NO ART. 95 DA LEI N. 8.666/1993, E NO ART. 312, , DO CÓDIGO PENALCAPUT (PECULATO-DESVIO). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, CONDENANDO OS ACUSADOS COMO INCURSOS NOS DELITOS DE PERTUBAÇÃO DE PROCESSO LICITATÓRIO, EM CONTINUIDADE DELITIVA, PECULATO-DESVIO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (EXCETO, NESTE CRIME PARTICULAR, A CORRÉ DAYANE JAQUELINE FOSCARINI WINCK). REFUTAÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES, COM EXCEÇÃO DA ARGUIÇÃO DE NULIDADE ATINENTE À CAPTURA AMBIENTAL DE DIÁLOGO TRAVADO ENTRE CORRÉU COLABORADOR E ADVOGADO DOS DEMAIS ACUSADOS, A SER DECOTADA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. DELITOS LICITATÓRIOS E PECULATO CARACTERIZADOS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA NÃO DEMONSTRADA, IMPONDO-SE A ABSOLVIÇÃO QUANTO À REFERIDA INFRAÇÃO.
[trecho intermediário suprimido]
182 do STJ, que consideram ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O APELO NOBRE. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos do que dispõe a Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
..
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 1716359/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 10/05/2021).
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, e no art. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.