DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por RONALDO GONZALES MENEZES com fundamento no art — REsp REsp 2229282
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por RONALDO GONZALES MENEZES com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO em julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 93 da Lei nº 8.666/1993 (perturbação de processo licitatório), duas vezes, em concurso material; no art.
Resultado indicado
Ordem concedida, de ofício, para reduzir o aumento da pena-base, de 1/3 para 1/5, bem como para fixar a fração da confissão espontânea em 1/6, reduzindo a pena definitiva do paciente para 5 anos de reclusão, em regime fechado, mais 500 dias-multa. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03547.03548., 00287.03603.03642., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por RONALDO GONZALES MENEZES com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO em julgamento da Apelação Criminal n. 0001317-20.2018.4.03.6002.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 93 da Lei nº 8.666/1993 (perturbação de processo licitatório), duas vezes, em concurso material; no art. 312 do CP; e no art. 2º, caput, § 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa); às penas de 6 (seis) anos, 10 (dez) meses e 2 (dois) dias de reclusão e de 1 (um) ano de detenção; em regime inicial semiaberto; acrescidas de 139 (cento e trinta e nove) dias-multa e de multa correspondente a 2% do valor dos contratos celebrados (fl. 3681).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido a fim de estabelecer regime inicial aberto de cumprimento da pena, readequando-a nos seguintes termos: a) condenação pela prática do delito tipificado nos artigos 93 da Lei nº 8.666/1993 (atualmente tipificado no art. 337-I do Código Penal), por duas vezes em continuidade delitiva, à pena de 1 ano, 5 meses e 15 dias de detenção; b) condenação pela prática do delito tipificado no artigo 312, caput, do Código Penal, à pena de 2 anos, 8 meses e 15 dias de reclusão, e 10 dias-multa; também para absolver o réu da acusação pela prática do crime de organização criminosa, tipificado no art. 2º da Lei nº 12.850/2013 (fls. 4788). O acórdão ficou assim ementado:
APELAÇÕES CRIMINAIS. IMPUTAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DISPOSTOS NO ART. 2º, , DA LEI N. 12.850/2013 (ORGANIZAÇÃOCAPUT CRIMINOSA), NO ART. 93 DA LEI N. 8.666/1993, POR DUAS VEZES EM CONCURSO MATERIAL (PERTUBAÇÃO DE PROCESSO LICITATÓRIO), NO ART. 95 DA LEI N. 8.666/1993, E NO ART. 312, , DO CÓDIGO PENALCAPUT (PECULATO-DESVIO). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, CONDENANDO OS ACUSADOS COMO INCURSOS NOS DELITOS DE PERTUBAÇÃO DE PROCESSO LICITATÓRIO, EM CONTINUIDADE DELITIVA, PECULATO-DESVIO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (EXCETO, NESTE CRIME PARTICULAR, A CORRÉ DAYANE JAQUELINE FOSCARINI WINCK). REFUTAÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES, COM EXCEÇÃO DA ARGUIÇÃO DE NULIDADE ATINENTE À CAPTURA AMBIENTAL DE DIÁLOGO TRAVADO ENTRE CORRÉU COLABORADOR E ADVOGADO DOS DEMAIS ACUSADOS, A SER DECOTADA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. DELITOS LICITATÓRIOS E PECULATO CARACTERIZADOS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA NÃO DEMONSTRADA, IMPONDO-SE A ABSOLVIÇÃO QUANTO À REFERIDA INFRAÇÃO. DOSIMETRIA PENAL AGRAVADA QUANTO À PENA-BASE DOS CRIMES LICITATÓRIOS. PENA DE MULTA
[trecho intermediário suprimido]
sobretudo nas circunstâncias do delito, entendeu que o paciente se dedicava a atividades criminosas. Para se afastar essa conclusão, é necessário o reexame minucioso de todo o conjunto fático-probatório, inviável em habeas corpus.
5. A quantidade e a natureza das drogas demonstram a gravidade concreta do delito, justificando, por força do princípio da individualização da pena, o agravamento do aspecto qualitativo (regime) da pena.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir o aumento da pena-base, de 1/3 para 1/5, bem como para fixar a fração da confissão espontânea em 1/6, reduzindo a pena definitiva do paciente para 5 anos de reclusão, em regime fechado, mais 500 dias-multa.
(HC n. 469.820/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 11/3/2019.)
Ante o exposto, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.