DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELIZEU GOMES DA SILVA e OUTROS contra a … — AREsp AREsp 2229289
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELIZEU GOMES DA SILVA e OUTROS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n.
- 7 do STJ e na falta de demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma.
- Alegam os agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não merece conhecimento e requer o desprovimento do recurso (fls.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4703, 9450, 9587, 13024
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELIZEU GOMES DA SILVA e OUTROS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na falta de demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma.
Alegam os agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não merece conhecimento e requer o desprovimento do recurso (fls. 3.264-3.270).
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelação cível nos autos de ação pauliana. O julgado foi assim ementado (fl. 2.640):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PAULIANA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. RECURSOS DO RÉU E DO AUTOR. PLEITO PELA EXTINÇÃO DO FEITO PELA COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADO. PLEITO PELA NÃO CARACTERIZAÇÃO DE FRAUDE CONTRA CREDORES. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. FRAUDE CONTRA CREDORES VERIFICADO. PLEITO DO AUTOR PARA VER RECONHECIDA A FRAUDE CONTRA CREDORES CONTRA A EMPRESA J. MARTINS. MÁ-FÉ NÃO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. ARTIGO 85 § 11 DO CPC. RECURSO DOS RÉUS CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 2.882):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADES NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO E MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO E SUFICIENTE AO DESLINDE DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 159 do Código Civil, pois o acórdão recorrido não reconheceu a fraude contra credores, mesmo havendo ciência da insolvência;
b) 182 do Código Civil, visto que o acórdão não determinou a restituição ao estado anterior ou indenização equivalente;
c) 264 do Código Civil, porquanto não foi reconhecida a solidariedade entre os responsáveis pela fraude; e
d) 942 do Código Civil, porque não foi aplicada a responsabilidade solidária entre os autores da fraude.
Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento do STJ, que considera suficiente a ciência da insolvência para caracterizar a fraude contra credores.
Requer o provimento do recurso para que se reconheça a fraude
[trecho intermediário suprimido]
desta Corte, " a incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, uma vez que a similitude fática entre os julgados confrontados deve ser aferível de plano, a fim de propiciar o confronto entre os precedentes" (AgInt no REsp 2.023.562/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023).
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.838.674/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 1º/7/2025, destaquei.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.