DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BRB BANCO DE BRASILIA SA à decisão de fls — REsp REsp 2229293
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BRB BANCO DE BRASILIA SA à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: Ainda que ao julgador não esteja obrigado a pronunciar-se de todos os pontos, senão aqueles que lhe sejam suficientes para a formação de sua convicção, a decisão proferida deixou apreciar a tempestividade do Recurso Especial com base nas informações trazidas aos autos, não pode passar sem posicionamento expresso, razão dos presentes embargos opostos. ..
- Veja-se Ilustre Ministro, a decisão embargada padece de omissão crucial ao desconsiderar a suspensão dos prazos processuais nos dias 19 e 20 de junho de 2025, em virtude do feriado de Corpus Christi, conforme expressamente determinado pela Portaria Conjunta nº 1 de 02 de janeiro de 2025 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) e comprovada pela parte embargante em manifestação protocolada em 17/09/2025.
- A não observância deste feriado, devidamente comprovado, impacta diretamente a contagem do prazo recursal.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
15048, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BRB BANCO DE BRASILIA SA à decisão de fls. 489/490, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Ainda que ao julgador não esteja obrigado a pronunciar-se de todos os pontos, senão aqueles que lhe sejam suficientes para a formação de sua convicção, a decisão proferida deixou apreciar a tempestividade do Recurso Especial com base nas informações trazidas aos autos, não pode passar sem posicionamento expresso, razão dos presentes embargos opostos.
..
Veja-se Ilustre Ministro, a decisão embargada padece de omissão crucial ao desconsiderar a suspensão dos prazos processuais nos dias 19 e 20 de junho de 2025, em virtude do feriado de Corpus Christi, conforme expressamente determinado pela Portaria Conjunta nº 1 de 02 de janeiro de 2025 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) e comprovada pela parte embargante em manifestação protocolada em 17/09/2025.
A não observância deste feriado, devidamente comprovado, impacta diretamente a contagem do prazo recursal. Conforme o Art. 219 da LEI Nº 13.105/2015, na contagem de prazo em dias, computam-se somente os dias úteis. A Portaria do TJDFT estabeleceu a suspensão, tornando os dias 19 e 20 de junho não úteis para fins processuais.
Ainda a fim de esclarecimento, insta destacar que nem mesmo o STJ teve expediente nos dias 19 e 20/06, conforme notificado pelo próprio sítio do Superior Tribunal (https://www. stj. jus. br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/17062025-Tribunal-nao-tera- expediente-nos-dias-19-e-20-de-junho. aspx), logo, por se tratar de um feriado que muito embora não seja nacional, em diversos Tribunais e como se nota no próprio STJ não houve expediente, o que corrobora mais ainda na comprovação da tempestividade do recurso especial interposto:
..
Outrossim, a decisão embargada é omissa ao não considerar a data efetiva da publicação do acórdão recorrido. Embora a disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico tenha ocorrido em 18 de junho de 2025, a publicação propriamente dita, para fins de contagem de prazo, efetivou -se no primeiro dia útil subsequente, qual seja, 23 de junho de 2025. Este entendimento está em consonância com o Art. 224, § 2º e § 3º, da LEI Nº 13.105/2015, que estabelece que a contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. A desconsideração desta regra fundamental altera o termo inicial do prazo recursal.
A combinação da suspensão dos prazos pelo feriado de Corpus Christi e a correta data de publicação do acórdão demonstra que o prazo
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.