DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Genes Alves Boeno com fundamento no art — REsp REsp 2229298
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Genes Alves Boeno com fundamento no art.
- Na origem, o recorrente ajuizou cumprimento de sentença em que busca diferenças decorrentes do índice de correção monetária aplicado nos cálculos de liquidação de sentença, com fundamento nos Temas 810 do Supremo Tribunal Federal (STF) e 905 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
- Após decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de execução complementar, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou provimento ao agravo de instrumento, reconhecendo a prescrição intercorrente.
- O referido acórdão foi assim ementado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6183, 6182, 9414, 6118
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Genes Alves Boeno com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal (CF).
Na origem, o recorrente ajuizou cumprimento de sentença em que busca diferenças decorrentes do índice de correção monetária aplicado nos cálculos de liquidação de sentença, com fundamento nos Temas 810 do Supremo Tribunal Federal (STF) e 905 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Após decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de execução complementar, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou provimento ao agravo de instrumento, reconhecendo a prescrição intercorrente. O referido acórdão foi assim ementado:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. TEMA 1170 DO STF.
1. A prescrição intercorrente é aquela que corre durante o trâmite de um processo judicial, quando verificada a desídia da parte autora para as diligências necessárias ao reconhecimento do seu direito ou para a satisfação do seu crédito. Além do transcurso de certo lapso temporal, é requisito inafastável ao reconhecimento da prescrição intercorrente a ocorrência de uma inércia imputável à parte autora.
2. Hipótese em que a resolução do Tema n.º 1170 pelo STF não fez "renascer" para a parte agravante o direito à execução de um crédito já prescrito.
Reencaminhados os autos ao órgão julgador do Tribunal de origem, para eventual juízo de retratação, foi proferido o seguinte acórdão:
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. TEMA 1170 DO STF. ACÓRDÃO MANTIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Retorno dos autos da Vice-Presidência para eventual juízo de retratação em razão do julgamento dos Temas 435, 810, 1170 e 1361 do STF; e 905 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido pela Turma no Ev.14, que negou provimento ao agravo em razão da prescrição, colide com os Temas 435, 810, 1170 e 1361 do STF e Tema 905 do STJ, que tratam da fixação das taxas de correção monetária incidentes sobre as condenações da Fazenda Pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O julgamento não colide com os enunciados dos Temas 435, 810, 1170 e 1361 do STF e Tema 905 do STJ, que tratam apenas da fixação das taxas de correção monetária incidentes sobre as condenações da Fazenda Pública, com os respectivos períodos de incidência, uma vez que tais índices não chegaram a integrar o objeto do julgado retratando, que impediu a discussão das partes sobre o tema, em virtude da prescrição do pedido de saldo complementar.
4. A prescrição intercorrente é
[trecho intermediário suprimido]
a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
6. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.549.851/AP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.)
Não constando do acórdão recorrido análise dos dispositivos supostamente violados, restava ao recorrente pleitear o exame por meio de embargos de declaração, a fim de efetivar o prequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Ante o exposto, com esteio no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.