DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Instituto Nacional do Seguro Social, com fundament… — REsp REsp 2229305
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Instituto Nacional do Seguro Social, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (e-STJ, fl.
- AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A MOLÉSTIA E O ACIDENTE DE TRABALHO SOFRIDO.
- REQUISITO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO NÃO COMPROVADO.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROVIDO .
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7757
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Instituto Nacional do Seguro Social, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (e-STJ, fl. 203):
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A MOLÉSTIA E O ACIDENTE DE TRABALHO SOFRIDO. REQUISITO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO NÃO COMPROVADO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, ANTE A FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ART. 109, I, DA CF. SÚMULA 235 DO STF. JUSTIÇA ESTADUAL QUE POSSUI COMPETÊNCIA PARA ANALISAR APENAS OS BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. REFORMA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões do apelo especial (e-STJ, fls. 329-345), o recorrente alega violação dos arts. 297, parágrafo único, 520, I e II, e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015; 876, 884, 885 e 886 do Código Civil; 3º do Decreto-lei n. 4.657/1942; 8º, § 2º, da Lei n. 8.620/1993; e 1º, da Lei n. 1.060/1950, sob as seguintes assertivas:
i) existência de omissões no aresto relevantes ao julgamento da lide, notadamente quanto à definitividade do pronunciamento judicial servir como indicativo a orientar o magistrado da boa-fé objetiva nos casos de restituição de valores recebidos a título de antecipação de tutela posteriormente revogada, vício caracterizador de negativa de prestação jurisdicional;
ii) a restituição é devida sem restrições no caso de reforma da decisão que antecipa a tutela sobre benefícios previdenciários indevidamente recebidos, sob pena de enriquecimento ilícito, tendo em conta que o beneficiado com a antecipação da tutela sabia de sua precariedade, visto que ao cidadão não é dado desconhecer a lei; e
iii) o INSS tem obrigação apenas de antecipar os honorários periciais, devendo ser ressarcido da despesa pelo Estado quando o pedido for julgado improcedente, com decisão desfavorável ao beneficiário da assistência judiciária gratuita, considerando que os custos da concessão da benesse não são previstos no orçamento da seguridade social.
Contrarrazões às fls. 349-358 (e-STJ).
Determinado o retorno dos autos para a análise de questões referentes aos Temas 692 e 1.044/STJ, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim decidiu (e-STJ, fls. 143 e 262):
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RITO DO ARTIGO 1.030, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. REAPRECIAÇÃO DA
[trecho intermediário suprimido]
por esta Corte Superior, devendo ser autorizada a devolução dos valores pagos à parte adversa por força de tutela antecipada, posteriormente reformada, conforme a orientação firmada no Tema 692/STJ, a qual foi reafirmada quando do julgamento da Pet 12.482/DF.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial de Instituto Nacional do Seguro Social para determinar a restituição, pelo ora insurgido, dos valores pagos a título de tutela antecipada, posteriormente revogada, nos termos do decidido quanto ao Tema 692/STJ.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO VIA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. NATUREZA PRECÁRIA DA DECISÃO. RESSARCIMENTO DEVIDO. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. PRECEDENTES. TEMA 692/STJ, RATIFICADO NO JULGAMENTO DA PET N. 12.482/DF. RECURSO ESPECIAL DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROVIDO .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.