DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RAUL JOSÉ DE ABREU STURARI contra acórdão do Tribu… — REsp REsp 2229306
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RAUL JOSÉ DE ABREU STURARI contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios proferido na Apelação Cível 0727000-22.2024.8.07.0001, assim ementado (fls.
- DATA DEACTIO NATA DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO.
- Segundo a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do R Esp 1.895.936/TO (Tema 1.150), "o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência ". dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep 2.
- Em se tratando de demanda na qual são questionados os valores depositados em conta a título de PASEP, o prazo prescricional começa a correr a partir do momento no qual a parte interessada toma ciência do prejuízo e pode tomar as providências cabíveis ao efetivo cumprimento do seu direito, vale dizer, a partir da data do saque dos valores.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6042, 7698, 7697, 10163
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por RAUL JOSÉ DE ABREU STURARI contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios proferido na Apelação Cível 0727000-22.2024.8.07.0001, assim ementado (fls. 1160):
RECURSO DE APELAÇÃO. REJULGAMENTO. PASEP. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEORIA DA . DATA DEACTIO NATA DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO. SAQUE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Segundo a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do R Esp 1.895.936/TO (Tema 1.150), "o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência ". dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep
2. Em se tratando de demanda na qual são questionados os valores depositados em conta a título de PASEP, o prazo prescricional começa a correr a partir do momento no qual a parte interessada toma ciência do prejuízo e pode tomar as providências cabíveis ao efetivo cumprimento do seu direito, vale dizer, a partir da data do saque dos valores. 2.1 Se a parte tomou ciência dos desfalques em sua conta PASEP em 05/12/2003, quando realizou o saque dos valores, e a ação foi ajuizada somente em 02/07/2024, há prescrição da pretensão de reparação por danos materiais decorrentes de ato ilícito praticado através da má gestão de recursos do PASEP repassados pela União e custodiados pelo Banco do Brasil, pois transcorrido o prazo prescricional de 10 (dez) anos.
3. Recuso conhecido e, em rejulgamento, não provido.
Nas razões do recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, o recorrente alega violação do art. 205 do Código Civil e contrariedade ao Tema n. 1150 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que o termo inicial da prescrição decenal, em ações relativas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), deve ser a data da "ciência comprovada dos desfalques" que, no caso, teria ocorrido apenas com o recebimento dos extratos completos em 26/04/2024 e não a data do saque (05/12/2003), como decidido pela origem.
Alega haver dissídio jurisprudencial específico sobre o termo inicial .
Requer o afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos.
É o relatório.
Decido.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, consignou (fls. 1066):
No caso dos autos, o apelante recebeu os valores relativos ao PASEP em 05/12/2003 (conforme extrato de ID 67358139, folha 34), momento em que tomou ciência da quantia disponível e teve a efetiva possibilidade de exigir o
[trecho intermediário suprimido]
do art. 105, da Constituição Federal, pois a incidência da Súmula n. 7/STJ impede a verificação da indispensável similitude fática entre os paradigmas indicados e o acórdão recorrido, obstando a demonstração válida do dissídio. Também não foi realizado o indispensável cotejo analítico (art. 1.029, § 1º, CPC), com transcrição e demonstração de identidade fática .
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 1066), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL E TERMO INICIAL PELA ACTIO NATA . REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.