DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", … — REsp REsp 2229309
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - Preliminar de nulidade em razão da não observância das formalidades previstas no art.
- 226, II, do CPP - descabimento - Preliminar afastada.
- Mérito - autoria e materialidade devidamente demonstradas - Réus presos em flagrante na posse dos bens e depoimento seguro da vítima e das testemunhas - absolvição afastada.
- 562) O recorrente aponta a violação dos arts.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - Preliminar de nulidade em razão da não observância das formalidades previstas no art. 226, II, do CPP - descabimento - Preliminar afastada. Mérito - autoria e materialidade devidamente demonstradas - Réus presos em flagrante na posse dos bens e depoimento seguro da vítima e das testemunhas - absolvição afastada. Penas reparadas. Recursos parcialmente providos. (e-STJ fl. 562)
O recorrente aponta a violação dos arts. 226, II e 386, VII do CPP e 157, 59 e 33 do CP. Sustenta as seguintes teses: i) ilicitude da prova em que se fundamentou a condenação do recorrente, tendo em conta a não observância das formalidades exigidas para o reconhecimento de pessoas; ii) ausência de provas seguras para a condenação e; iii) o uso de simulacro de arma de fogo constitui elemento da "grave ameaça" no crime de roubo não autorizando a exasperação da pena basilar.
Contrarrazões às e-STJ fls. 609/617.
Manifestação do Ministério Público Federal pelo provimento parcial do recurso às fls. 629/635.
É o relatório. Decido.
A irresignação merece prosperar, em parte .
Os elementos existentes nos autos informam que o recorrente foi condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, pelo cometimento do crime do art. 157, § 2º, II do CP.
Não procede a alegada violação do art. 226 do CPP, isso porque para além do reconhecimento que, segundo alega, não teria seguido o comando normativo prescrito no citado dispositivo legal, existem outras provas independentes quanto à autoria do crime imputado, e tais elementos probantes foram corroborados em Juízo.
No caso concreto, a condenação levou em conta todo o conjunto probatório, notadamente o fato dos réus terem sido "presos em flagrante, na posse dos objetos roubados e do simulacro de arma de fogo." (e-STJ fl. 568)
Nessa linha, já se decidiu:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. CORROBORAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. VIA DO HABEAS CORPUS INADEQUADA PARA REEXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Hallyson Rangel Vieira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que manteve condenação à pena de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime
[trecho intermediário suprimido]
específica que considere circunstâncias judiciais desfavoráveis ou dados concretos que demonstrem gravidade excepcional."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CP, art. 33, § 2º, "c"; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 573.735/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.04.2021; STJ, AgRg no HC 809.793/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 08.05.2023; STJ, AgRg no AgRg no HC 713.364/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13.12.2022. (HC n. 951.446/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP -, Sexta Turma, DJEN de 20/5/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea "a", do CPC c/c o art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ, e na Súmula n. 568/STJ, dou parcial provimento ao recurso especial apenas para alterar o regime prisional para o modo semiaberto.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.