DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ADEMIR DE ANDRADE E OUTROS contra decisão que não admitiu re… — AREsp AREsp 2229311
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ADEMIR DE ANDRADE E OUTROS contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fls.
- Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória.
- Previdência complementar fechada instituída pela patrocinadora Eletrobrás administrada pela Fundação de Seguridade Social Eletros.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4805
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ADEMIR DE ANDRADE E OUTROS contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fls. 837-847):
Apelação cível. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. Previdência complementar fechada instituída pela patrocinadora Eletrobrás administrada pela Fundação de Seguridade Social Eletros. Benefício de acordo com "Garantia de 90% da Renda Mensal Global" instituída pela Resolução 879/89, que foi suprimida por ausência de previsão contratual e com base em legislação posterior ao ato de aposentadoria. Sentença de procedência para restabelecimento da parcela e pagamentos pretéritos em face da patrocinadora e improcedente em face da fundação. Inconformismo de ambas as partes. Ré que almeja o reconhecimento da legalidade no cancelamento da parcela e autores que objetivam a condenação solidária das rés. Pretensões recursais que não merecem acolhimento. Parcela criada e custeada pela Eletrobrás há mais de 27 (vinte e sete) anos. Modificação do benefício complementar em burla ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito. Autores aposentados e, portanto, que preencheram os requisitos em 1992 e 1993, ou seja, ao tempo da aposentadoria. Pretensão de retroatividade de lei e regulamento que malfere o princípio tempus regit actum. Restabelecimento do status quo ante impondo à Eletrobrás a manutenção do custeio, mantida a parcela inserida no benefício complementar conforme a legislação vigente na data da concessão. Precedentes do STJ. Tema 907. Acerto da sentença de procedência do pedido em face da Eletrobrás que é a responsável pelo pagamento da Garantia de 90% da Renda Mensal Global ao longo desses vinte e sete anos, e improcedente o pedido em face da Eletros, que apenas operacionalizava o pagamento. Sentença escorreita. Precedentes desta Corte de Justiça. Desprovimento de ambos os recursos.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o caput do art. 17 e o § 1º do art. 68 da Lei Complementar 109/2001. Sustenta que a responsabilidade pelo pagamento da rubrica "Garantia de 90% da Renda Mensal Global" é da entidade de previdência complementar privada, Eletros, desde que os recorrentes ingressaram em aposentadoria, e que a modificação posterior dessa regra viola o direito adquirido. Argumenta que a imposição do custeio à patrocinadora Eletrobrás altera substancialmente as regras do contrato de previdência complementar firmado, contrariando o direito adquirido
[trecho intermediário suprimido]
para concessão dos benefícios de aposentadoria dos autores (plano BD ELETROBRÁS), restando evidenciado, conforme fundamentos da sentença, que a fundação de seguridade apenas operacionaliza o pagamento.
Desse modo, aplica-se aqui o mesmo entendimento dado à questão no AREsp n. 2.111.337, Ministro Marco Buzzi, DJe de 02/06/2022 para quanto aos artigos 17, 68, § 1º, da Lei Complementar n. 109/01, considerar que as razões apresentadas não são suficientes para compreensão da controvérsia, notadamente por não demonstrarem, sequer, a existência de interesse recursal, o que atrai a incidência da Súmula 284STF.
Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.