DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO, com base no art — REsp REsp 2229324
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO, com base no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementada (fl.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA Nº 0006306-43.2016.4.01.3400/DF.
- MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 0737165-73.2001.5.55.5555.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10288, 10221, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO, com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementada (fl. 294):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA Nº 0006306-43.2016.4.01.3400/DF. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 0737165-73.2001.5.55.5555. PAE. JUIZ CLASSISTA. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. PRECEDENTE DA 2ª SEÇÃO DESTE TRIBUNAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÚMERO DE AUDIÊNCIAS. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. INTERESSE PROCESSUAL AUSÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. Considerando a interpretação autêntica do E. STF quanto a seus julgados e, diante da coisa julgada, bem como o entendimento majoritário da 2ª Seção deste Tribunal, e comprovado que o nome do exequente consta do rol anexado com a petição inicial da ação coletiva, não há falar em ilegitimidade para a execução do título formado no processo nº nº 0006306-43.2016.4.01.3400/DF.
2. Quanto ao cálculo da remuneração com base no número de audiências mensais superior a vinte, reconheço ausência de interesse processual da União, visto que a decisão agravada reconhece o excesso de execução nos moldes defendidos pela União.
3. No que tange à incidência de juros desde o ano de 2001, a matéria não restou analisada na decisão agravada e, assim, não conheço do recurso, sob pena de supressão de instância.
O acórdão em questão foi objeto de embargos de declaração, os quais foram rejeitados (fls. 321-323).
Nas razões do recurso especial, a parte ora recorrente aponta violação (fls. 190-219):
a) do art. 1.022, inciso II, do CPC, sustentando que, não obstante tenham sido opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem foi omisso em relação aos dispositivos tidos como violados;
b) dos arts. 5º, 322, § 2º, e 535, inciso II, todos do CPC, ao argumento de que o acórdão recorrido fez incompleta interpretação do pedido formulado na ação coletiva que gerou o título objeto do cumprimento de sentença, pois não analisou o conjunto da postulação, o que comprovaria que o alcance da ação coletiva se limitava aos juízes classistas inativados pela Lei n. 6.903/1981 e seus pensionistas;
c) dos arts. 95 e 97 da Lei n. 8.078/90, defendendo a inexistência de coisa julgada quanto à condição de beneficiário do título por cada um dos associados representados, por ser matéria estranha ao processo de conhecimento em ações coletivas, ocorrendo a definição em sede de liquidação e cumprimento de sentença; e
Por fim, requer (fl. 360):
a) cassar o v. acórdão exarado pelo Tribunal "a quo" em face dos
[trecho intermediário suprimido]
n. 1.869.319/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial para, nessa ext ensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. JUÍZES CLASSISTAS E PENSIONISTAS APOSENTADOS SOB A ÉGIDE DA LEI N. 6.903/1981. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA - PAE. DIREITO RECONHECIDO EM AÇÃO COLETIVA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. LEGITIMIDADE DA PARTE EXEQUENTE ATESTADA PELO ACÓRDÃO REGIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.