DECISÃO Vistos — REsp REsp 2229330
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- No caso concreto foi fixado o INPC para o cumprimento de sentença e a parte autora aceitou a execução com aplicação da TR, bem como renunciou a valores excedentes a 60 salários mínimos, buscando o pagamento por RPV.
- Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados.
- 105, III, a e c, da Constituição da República, alega-se, além de omissão no julgado e divergência jurisprudencial, que "a decisão recorrida, ao deixar de possibilitar a aplicação dos Temas 810, 1.170 e 1.361 do STF, bem como do Tema 905 do STJ, violou o artigo 927, inciso III, do CPC.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6114
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 380e):
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. TEMA 810 DO STF. PRECLUSÃO LÓGICA. CONFIGURADA.
No caso concreto foi fixado o INPC para o cumprimento de sentença e a parte autora aceitou a execução com aplicação da TR, bem como renunciou a valores excedentes a 60 salários mínimos, buscando o pagamento por RPV. Portanto, configurada a preclusão lógica.
Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados.
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, alega-se, além de omissão no julgado e divergência jurisprudencial, que "a decisão recorrida, ao deixar de possibilitar a aplicação dos Temas 810, 1.170 e 1.361 do STF, bem como do Tema 905 do STJ, violou o artigo 927, inciso III, do CPC. Ademais, também houve afronta aos artigos 322 do CPC, 31 da Lei nº 10.741/2003 e 41-A da Lei nº 8.213/91" (fl. 417e).
Sem contrarrazões, o recurso foi admitido.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Não obstante interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, entendo relevante registrar o cabimento do presente recurso especial, porquanto ausente a possibilidade de modificação do decisum originário, considerando não se tratar de decisão precária. Portanto, a insurgência endereçada a esta Corte é o caminho apropriado para impedir a preclusão da matéria.
- Da omissão
Não se pode conhecer a apontada violação ao art. 1.022 do CPC/15, porquanto o recurso cinge-se a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, a sua importância para o deslinde da controvérsia, bem como o porquê não estaria devidamente fundamentado, o que atrai o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NORECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART 1.022 DO CPC. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. Mostra-se
[trecho intermediário suprimido]
1.366.052/SP, Rel. Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 19.2.2015, dentre outros.
2. A aplicação de óbice de conhecimento quanto à ofensa legal, no tocante ao mesmo tema, prejudica a análise dada a divergência, conforme entendimento massificado deste STJ.
3. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1034418/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 11/03/2020)
A duas, pois a parte recorrente, para demonstrar o dissídio jurisprudencial, alega decisões conflitantes no âmbito do mesmo Tribunal prolator do acórdão recorrido, devendo, portanto, incidir a orientação da Súmula 13 desta Corte, segundo a qual "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial".
- Dispositivo
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.