DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com f… — REsp REsp 2229334
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) assim ementado (fls.
- QUALIDADE DE SEGURADA E DEFICIÊNCIA COMPROVADAS.
- Caso em que se pretende o restabelecimento de auxílio-doença ou convertido em aposentadoria em invalidez, tendo o magistrado singular deferido aquele primeiro, que deverá ser mantido até a reabilitação profissional, sob o fundamento de que existiria incapacidade laborativa temporária;
Resultado indicado
Os embargos de declaração opostos foram julgados com provimento negado (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6110, 6178
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) assim ementado (fls. 261/262):
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADA E DEFICIÊNCIA COMPROVADAS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Caso em que se pretende o restabelecimento de auxílio-doença ou convertido em aposentadoria em invalidez, tendo o magistrado singular deferido aquele primeiro, que deverá ser mantido até a reabilitação profissional, sob o fundamento de que existiria incapacidade laborativa temporária; 2. Sendo certo que a autora percebera auxílio-doença até 09.03.2020, convertido em auxílio-acidente e que, segundo conclusões do perito médico judicial, aquela se encontra incapacitada para a sua atividade laborativa (como vendedora) desde 06.09.2008, decorrente da deficiência que ensejara a concessão do aludido auxílio (sequelas de fratura do fêmur e fratura do fêmur (CID T93.1 e CID 10 S72, respectivamente), restam demonstrados os requisitos necessários ao restabelecimento do benefício por incapacidade temporária, tanto em relação à manutenção da qualidade de segurada como no tocante ao requisito da incapacidade, devendo ser mantido o auxílio até que haja a eventual reabilitação profissional da demandante para desenvolver outra atividade laborativa, considerando suas condições e limitações pessoais; 3. Apelação desprovida .
Os embargos de declaração opostos foram julgados com provimento negado (fls. 286/287), com a seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO. INOCORRÊNCIA. REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Inviável a utilização dos embargos declaratórios sob a alegação de pretensa omissão quando, na verdade, se almeja a reapreciação da matéria de mérito; O simples propósito de prequestionamento da matéria não acarreta a admissibilidade dos embargos declaratórios se o acórdão embargado não padece de qualquer omissão, obscuridade ou contradição; Embargos de declaração desprovidos.
A parte recorrente alega violação dos arts. 489, inciso II e § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), pois entende que houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do TRF5 em enfrentar argumentos capazes de alterar a conclusão do acórdão quanto à fixação da data de início do pagamento (DIP) no primeiro dia do mês da intimação da sentença,
[trecho intermediário suprimido]
sem enfrentar quaisquer das questões jurídicas essenciais e tempestivamente suscitadas, capazes de infirmar a conclusão adotada.
Ao analisar o teor das alegadas omissões, constato que a irresignação da parte recorrente merece acolhida, pelo que reconheço a violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil (CPC), por omissão relevante e fundamentação deficiente no acórdão recorrido e na decisão que rejeitou os embargos de declaração.
Reconhecida a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, os autos devem retornar à origem para que seja sanado o vício apontado nos embargos de declaração por meio de novo julgamento do recurso, com manifestação expressa a respeito da questão não apreciada.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão proferido em embargos de declaração; determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo exame do recurso integrativo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.