ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2229344
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- REFLEXO DE VERBAS RECONHECIDAS NA ESFERA TRABALHISTA.
- Com relação às ações que visam à inclusão reflexa de valores reconhecidos na Justiça do Trabalho em razão de ato ilícito do empregador - comumente horas extras que não foram pagas corretamente durante a relação trabalhista -, o STJ estabeleceu dois específicos precedentes qualificados (Temas n.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.04805.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REVISÃO. REFLEXO DE VERBAS RECONHECIDAS NA ESFERA TRABALHISTA. RESERVA MATEMÁTICA. PRÉVIA E INTEGRAL RECOMPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PEDIDO DEFERIDO NA ORIGEM. PERÍCIA ATUARIAL NA LIQUIDAÇÃO. CABIMENTO. COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS DEVIDOS. PRECEDENTES.
1. Com relação às ações que visam à inclusão reflexa de valores reconhecidos na Justiça do Trabalho em razão de ato ilícito do empregador - comumente horas extras que não foram pagas corretamente durante a relação trabalhista -, o STJ estabeleceu dois específicos precedentes qualificados (Temas n. 955/STJ e 1.021/STJ), nos quais se firmou entendimento, essencialmente, de inviabilidade de "inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria", bem como se promoveu a modulação de efeito para reconhecer a excepcional possibilidade de "inclusão dos reflexos" nas demandas ajuizadas até 8/8/2018, hipótese dos autos.
2. Em processos idênticos ao dos autos, a jurisprudência reitera que é devida à fixação da verba honorária em desfavor da agravante, visto que a parte autora saiu-se vencedora em sua ação, na qual foi reconhecida uma obrigação de fazer devida pela entidade de previdência privada, qual seja, promover a revisão do benefício complementar.
3. "Nos termos da jurisprudência desta Casa, é cabível a condenação da entidade fechada de previdência privada ao pagamento de honorário sucumbenciais quando apresentar resistência à pretensão autoral de obter os reflexos patrimoniais decorrentes do direito à verba remuneratória" (AgInt no AREsp n. 2.258.575/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8/3/2024).
Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (PREVI) contra decisão monocrática de minha relatoria que apreciou recurso especial
[trecho intermediário suprimido]
benefício previdenciário oriundo do reconhecimento superveniente de horas extras, apontando a impossibilidade de recomposição extemporânea da reserva matemática, em contrariedade à modulação temporal fixada no julgamento do Tema 955 dos Recursos Repetitivos, circunstância que impõe sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
(AgInt no REsp n. 2.073.125/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 19/4/2024.)
2. Nos termos da jurisprudência desta Casa, é cabível a condenação da entidade fechada de previdência privada ao pagamento de honorários sucumbenciais quando apresentar resistência à pretensão autoral de obter os reflexos patrimoniais decorrentes do direito à verba remuneratória. Incidência do enunciado sumular n. 83/STJ.
(AgInt no AREsp n. 2.258.575/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8/3/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.