DECISÃO vCuida-se de agravo interno (fls — REsp REsp 2229345
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 299-317, e-STJ) interposto por BOA VISTA SERVIÇOS S.A, em face de decisão monocrática de fls.
- 292-295, e-STJ, que deu provimento ao reclamo da parte adversa.
- O apelo nobre interposto pelo ora agravado, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
vCuida-se de agravo interno (fls. 299-317, e-STJ) interposto por BOA VISTA SERVIÇOS S.A, em face de decisão monocrática de fls. 292-295, e-STJ, que deu provimento ao reclamo da parte adversa.
O apelo nobre interposto pelo ora agravado, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 216, e-STJ):
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INSURGÊNCIA DO CONSUMIDOR CONTRA O ARMAZENAMENTO E DISPONIBILIZAÇÃO A TERCEIROS DE SEUS DADOS, COMO SEXO, DATA DE NASCIMENTO, CONTATO TELEFÔNICO, ENDEREÇO, ESCOLARIDADE, DENTRE OUTROS COMERCIALIZAÇÃO DE DADOS PESSOAIS EM RELATÓRIO DE ANÁLISE DE CRÉDITO, SEM COMUNICAÇÃO OU AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR SERVIÇOS EQUIVALENTE AO "CREDIT SCORING", REGULADO NO ART. 3º, § 3º, II DA LEI 11.214/2011, QUE PERMITE UTILIZAR DADOS NÃO SENSÍVEIS SEM AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR, DESDE QUE AS INFORMAÇÕES LANÇADAS NO CADASTRO ESTEJAM CORRETAS E, POR CONSEGUINTE, INCAPAZES DE ACARRETAR INDEVIDO ABALO DE CRÉDITO - INEXISTÊNCIA VIOLAÇÃO DE QUALQUER OUTRO DIREITO EXTRAPATRIMONIAL - AUSÊNCIA DE RAZÃO LÓGICA OU JURÍDICA PARA RETIRAR INFORMAÇÕES PESSOAIS INSERIDAS EM CADASTRO DESTINADO A ANALISE DE RISCO DE CRÉDITO DANO MORAL NÃO CONFIGURADO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 264-267, e-STJ).
Nas razões de recurso especial (fls. 225-240, e-STJ), a recorrente RAFAELA DOS SANTOS MARCONDES apontou, além de divergência jurisprudencial, violação aos artigos 21 do CC, 7º, I e X, 8º e seus §§ e 9º da Lei 13.709/18 (LGPD) , 3º, §§ 1º e 3º, I, 4º e 5º, VII, da Lei 12.414/11, e 43, §§ 1º e 2º do CDC.
Sustentou, em síntese, que aberto cadastro em nome da recorrente, mediante informações inseridas pelos associados da recorrida, imprescindível se torna sua comunicação ao consumidor, de modo que a não observação a tal diligência causa danos passível de reparação, caracterizando, inclusive, dano moral in re ipsa.
Contrarrazões apresentadas às fls. 271-283, e-STJ.
Admitido o recurso especial na origem, ascenderam os autos a esta Corte.
Em decisão monocrática (fls. 292-295, e-STJ), deu-se provimento ao recurso da ora agravada para julgar procedentes os pedidos iniciais e condenar a parte demandada (ora agravante) a se abster de disponibilizar, de qualquer forma, os dados pessoais da parte autora, sem a sua prévia autorização, para terceiros consulentes, com exceção de outros bancos de dados e a pagar a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à
[trecho intermediário suprimido]
acórdão recorrido com a recente jurisprudência desta Corte, incide o teor da Súmula 83/STJ, obice que impede o seguimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
Ademais, para rever as conclusões do Tribunal de origem quanto à disponibilização dos dados do autor e à comprovação do dano alegado demandaria, necessariamente, a reanálise do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via do recurso especial, devido ao óbice da Súmula 7 do STJ.
2. Do exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão monocrática de fls. 292-295 , e-STJ, tornando-a sem efeito e, de plano, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, nego provimento ao recurso especial interposto pela parte ora agravada.
Por fim, tendo em vista a fixação dos honorários sucumbenciais no percentual máximo estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC, deixo de majorá-los nesta oportunidade.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.