DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por RAFAELA DOS SANTOS MARCONDES, fundamentado nas alí… — REsp REsp 2229345
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por RAFAELA DOS SANTOS MARCONDES, fundamentado nas alíneas ""a"" e "c" do permissivo constitucional, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
- 225-240, e-STJ), a recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação aos artigos 21 do CC, 7º, I e X, 8º e seus §§ e 9º da Lei 13.709/18 (LGPD) , 3º, §§ 1º e 3º, I, 4º e 5º, VII, da Lei 12.414/11, e 43, §§ 1º e 2º do CDC.
- Sustentou, em síntese, que aberto cadastro em nome da recorrente, mediante informações inseridas pelos associados da recorrida, imprescindível se torna sua comunicação ao consumidor, de modo que a não observação a tal diligência causa danos passível de reparação, caracterizando, inclusive, dano moral in re ipsa.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por RAFAELA DOS SANTOS MARCONDES, fundamentado nas alíneas ""a"" e "c" do permissivo constitucional, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 216, e-STJ):
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INSURGÊNCIA DO CONSUMIDOR CONTRA O ARMAZENAMENTO E DISPONIBILIZAÇÃO A TERCEIROS DE SEUS DADOS, COMO SEXO, DATA DE NASCIMENTO, CONTATO TELEFÔNICO, ENDEREÇO, ESCOLARIDADE, DENTRE OUTROS COMERCIALIZAÇÃO DE DADOS PESSOAIS EM RELATÓRIO DE ANÁLISE DE CRÉDITO, SEM COMUNICAÇÃO OU AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR SERVIÇOS EQUIVALENTE AO "CREDIT SCORING", REGULADO NO ART. 3º, § 3º, II DA LEI 11.214/2011, QUE PERMITE UTILIZAR DADOS NÃO SENSÍVEIS SEM AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR, DESDE QUE AS INFORMAÇÕES LANÇADAS NO CADASTRO ESTEJAM CORRETAS E, POR CONSEGUINTE, INCAPAZES DE ACARRETAR INDEVIDO ABALO DE CRÉDITO - INEXISTÊNCIA VIOLAÇÃO DE QUALQUER OUTRO DIREITO EXTRAPATRIMONIAL - AUSÊNCIA DE RAZÃO LÓGICA OU JURÍDICA PARA RETIRAR INFORMAÇÕES PESSOAIS INSERIDAS EM CADASTRO DESTINADO A ANALISE DE RISCO DE CRÉDITO DANO MORAL NÃO CONFIGURADO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 264-267, e-STJ).
Nas razões de recurso especial (fls. 225-240, e-STJ), a recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação aos artigos 21 do CC, 7º, I e X, 8º e seus §§ e 9º da Lei 13.709/18 (LGPD) , 3º, §§ 1º e 3º, I, 4º e 5º, VII, da Lei 12.414/11, e 43, §§ 1º e 2º do CDC.
Sustentou, em síntese, que aberto cadastro em nome da recorrente, mediante informações inseridas pelos associados da recorrida, imprescindível se torna sua comunicação ao consumidor, de modo que a não observação a tal diligência causa danos passível de reparação, caracterizando, inclusive, dano moral in re ipsa.
Contrarrazões apresentadas às fls. 271-283, e-STJ.
Admitido o recurso especial na origem, ascenderam os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
A irresignação merece prosperar.
1. Cinge-se a controvérsia acerca da ocorrência de danos morais na hipótese de divulgação dos dados do consumidor a terceiros sem prévia autorização.
Consoante relatado, a insurgente apontou divergência jurisprudencial e ofensa aos artigos 21 do CC, 7º, I e X, 8º e seus §§ e 9º da Lei 13.709/18 (LGPD) , 3º, §§ 1º e 3º, I, 4º e 5º, VII, da Lei 12.414/11, e 43, §§ 1º e 2º do CDC, por entender que a conduta da empresa ora recorrida afrontou direitos da privacidade e intimidade, a ensejar em dano moral in re ipsa.
No particular, o Tribunal a quo
[trecho intermediário suprimido]
e a mesma parte ora recorr ida, confira-se: REsp 2234827/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Data da Publicação: DJEN 29/09/2025.
Desse modo, é evidente a divergência entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual é impositivo o provimento do recurso especial, para a devida adequação do julgado à jurisprudência do STJ.
2. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ, dou provimento ao recurso especial para julgar procedentes os pedidos iniciais e condenar a parte demandada: a) a se abster de disponibilizar, de qualquer forma, os dados pessoais da parte autora, sem a sua prévia autorização, para terceiros consulentes, com exceção de outros bancos de dados; b) ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais.
Inverto, por conseguinte, a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos ônus sucumbenciais.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.