DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art — REsp REsp 2229352
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl.
- NÃO INCIDÊNCIA APÓS A CONSOLIDAÇÃO DO DÉBITO.
- APÓS A JUDICIALIZAÇÃO DO DÉBITO, OS ENCARGOS CONTRATUAIS NÃO MAIS SE REGULAM PELO CONTRATO, INCIDINDO APENAS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4960, 7717
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 25):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ENCARGOS CONTRATUAIS. NÃO INCIDÊNCIA APÓS A CONSOLIDAÇÃO DO DÉBITO.
APÓS A JUDICIALIZAÇÃO DO DÉBITO, OS ENCARGOS CONTRATUAIS NÃO MAIS SE REGULAM PELO CONTRATO, INCIDINDO APENAS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
AGRAVO DESPROVIDO. UNÂNIME.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 34-36).
Em suas razões (fls. 38-44), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 406 e 422 do CC, 28, § 2º, II, da Lei n. 10.931/2004 e 784, III, e 785 do CPC, defendendo, em síntese, a "aplicabilidade de encargos contratuais em execução de título extrajudicial após a judicialização do débito" (fl. 39).
Sustenta que "a judicialização da cobrança não altera encargos contratuais validamente pactuados, devendo incidir os termos originalmente convencionados, salvo abusividade comprovada" (fl. 43).
Contrarrazões não apresentadas.
O recurso foi admitido na origem.
É o relatório.
Decido.
A controvérsia cuida de saber se, em havendo inadimplência, admite-se a cobrança dos encargos contratuais até o seu efetivo pagamento ou limitadamente ao ajuizamento da ação.
O Tribunal de origem entendeu que, "com a propositura da execução, ocorre a consolidação do débito, incidindo, a partir desse momento, apenas juros de mora e correção monetária" (fl. 23).
Acrescentou que (fl. 24):
.. após o ajuizamento da ação, consolidada a dívida, os encargos incidentes não mais se regulam pelos termos do contrato, mas pelos índices de correção m onetária e juros de mora praticados pelo Judiciário.
Nesse contexto, sem razão a parte agravante, ao pretender a incidência dos encargos contratuais previstos para a normalidade e para a mora após a judicialização da dívida.
Referida conclusão diverge do entendimento deste Tribunal Superior, cuja jurisprudência é firme no sentido de que, "no caso de inadimplência, é permitida a cobrança dos encargos contratados até o efetivo pagamento, não estando limitado ao ajuizamento da ação" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.495.072/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
No mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. ENCARGOS DO CONTRATO. FLUÊNCIA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. SÚMULAS N. 5, 7 E 83/STJ. NÃO PROVIMENTO.
..
2. "Havendo inadimplência, o termo final para a cobrança dos encargos contratados,
[trecho intermediário suprimido]
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INADIMPLÊNCIA. ENCARGOS MORATÓRIOS CONTRATUAIS. TERMO FINAL. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No caso de inadimplemento da obrigação, os encargos contratuais incidem até o efetivo pagamento do débito, não se limitando ao período anterior ao do ajuizamento da ação executiva. Precedentes do STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.072.238/RJ, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
Imperiosa, portanto, a reforma do acórdão recorrido.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial a fim de permitir que os encargos contratados incidam até o efetivo pagamento do débito, salvo comprovada abusividade.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.