DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MAX SHUELL ALMEIDA DO… — RHC RHC 222936
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MAX SHUELL ALMEIDA DOS SANTOS contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARÁ.
- O recorrente foi preso em flagrante em 12/3/2024, convertido em prisão preventiva, sendo posteriormente pronunciado "na data de 10/07/2025, sujeitando-o ao julgamento perante o Egrégio Tribunal do Júri desta Comarca de São Félix do Xingu/PA, como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, II, do Código Penal, contra a vítima ACY FERREIRA DA SILVA" (fl.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem.
- No presente recurso, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para o encerramento da persecução penal, ao argumento de que o réu se encontra segregado cautelarmente há mais de um 1 e 5 meses.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 4355, 10902
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MAX SHUELL ALMEIDA DOS SANTOS contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARÁ.
O recorrente foi preso em flagrante em 12/3/2024, convertido em prisão preventiva, sendo posteriormente pronunciado "na data de 10/07/2025, sujeitando-o ao julgamento perante o Egrégio Tribunal do Júri desta Comarca de São Félix do Xingu/PA, como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, II, do Código Penal, contra a vítima ACY FERREIRA DA SILVA" (fl. 82).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem.
No presente recurso, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para o encerramento da persecução penal, ao argumento de que o réu se encontra segregado cautelarmente há mais de um 1 e 5 meses.
Além disso, aponta a defesa a inexistência dos requisitos do art. 312 do CPP, requerendo, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por medidas cautelares mais brandas previstas no art. 319 da mesma lei processual.
Indeferida a liminar e prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal nos termos da seguinte ementa (fl. 96):
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. SÚMULA 21/STJ.
- A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, uma vez pronunciado o réu, fica superada a alegação de excesso de prazo e, por conseguinte, o pedido de relaxamento a custódia cautelar com base neste fundamento.
- Tal entendimento encontra-se sumulado pelo STJ, em sua Súmula nº 21: "Súmula 21, STJ: pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução."
Pelo não provimento do Recurso.
Na origem, Processo n. 0800566-47.2024.8.14.0053, oriundo da Vara Criminal de São Félix do Xingu/PA, a custódia processual do réu, ora recorrente, foi mantida em 7/11/2025, conforme se vê do documento de fls. 100-103.
É o relatório.
A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para preservação da ordem pública, garantia da regularidade da instrução criminal ou asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP.
Da decisão proferida em 7/11/2025, que manteve a prisão em apreço, extrai-se (fls. 101-102):
.. Do exame detido dos autos, conclui-se que a prisão preventiva deve ser integralmente mantida, não havendo
[trecho intermediário suprimido]
realizou-se a intimação da Defensoria Pública para tal fim.
Portanto, não há que se falar em razões injustificadas que ensejem o excesso de prazo alegado, data venia. ..
Como se vê, encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, mormente quando já pronunciado o réu (em 10/7/2025 - fl. 82), incidindo, por consequência, as Súmulas 52 e 21/STJ, as quais dispõem, respectivamente: "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo" e "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução".
Por fim, consoante relatado alhures, a custódia processual do réu, ora recorrente, foi reavaliada e mantida em 7/11/2025 (fls. 100-103), não havendo falar-se em ofensa ao art. 316 do CPP.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.