DECISÃO Vistos — REsp REsp 2229365
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por JOELLESON DA SILVA LEMOS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 10ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul no julgamento de apelação, assim ementado (fl.
- PEDIDO JUDICIAL DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
- ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 631.240.
- MATÉRIA RECONHECIDA COMO DE REPERCUSSÃO GERAL. - A pretensão relativa a benefício previdenciário que envolva matéria de fato depende de prévio requerimento na esfera administrativa (não o seu esgotamento). - Documentos juntados com a inicial que não demonstram o requerimento extrajudicial, tampouco a resistência da Autarquia quanto aos pedidos da segurada.
Resultado indicado
8.213/1991 - ao cessar o auxílio-doença, sem conceder o auxílio-acidente, há pretensão resistida porquanto o benefício deve ser concedido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, sem necessidade de nova perícia.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6108
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por JOELLESON DA SILVA LEMOS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 10ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 152e):
AÇÃO ACIDENTÁRIA. PEDIDO JUDICIAL DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 631.240. MATÉRIA RECONHECIDA COMO DE REPERCUSSÃO GERAL.
- A pretensão relativa a benefício previdenciário que envolva matéria de fato depende de prévio requerimento na esfera administrativa (não o seu esgotamento). - Documentos juntados com a inicial que não demonstram o requerimento extrajudicial, tampouco a resistência da Autarquia quanto aos pedidos da segurada. Carência de ação reconhecida. Sentença de extinção confirmada.
NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 161/163e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
(i) Arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - houve omissão quanto ao fato de que o INSS já proferiu decisão quanto ao quadro de saúde do segurado, entendendo não ser hipótese de conversão em Auxílio-Acidente, mas de cessação completa da prestação previdenciária; e
(ii) Art. 86, §2º, da Lei n. 8.213/1991 - ao cessar o auxílio-doença, sem conceder o auxílio-acidente, há pretensão resistida porquanto o benefício deve ser concedido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, sem necessidade de nova perícia.
Sem contrarrazões, o recurso foi admitido (fls. 269/274e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil, combinado com os arts. 34, XVIII, c, e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a dar provimento ao recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:
O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Prequestionados, implicitamente, os dispositivos tidos por violados, afasto a alegada ofensa ao art. 1022 do Código de Processo Civil.
No
[trecho intermediário suprimido]
sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).
(REsp n. 1.729.555/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1/7/2021.)
Assim, desnecessário o prévio requerimento quando o segurado ajuizar ação objetivando a conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, em razão da mesma incapacidade que lhe deu origem.
No mesmo sentido as seguintes decisões monocráticas: REsp n. 2022114/SC, Relator Ministro Humberto Martins, Dje 10/10/2022, REsp 1996427/SC, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Dje 04/05/2022.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial, para reconhecer o interesse de agir, e determino o retorno dos autos a origem para julgamento como entender de direito.
Publique-se e intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.