ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 222937
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3608, 3633, 7929, 7928, 4355
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. REFUTAÇÃO DESSES ARGUMENTOS . AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. APLICABILIDADE.
Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trago à análise da Sexta Turma desta Corte o agravo regimental interposto por RERISSON FERREIRA BARRETO DA SILVA contra a decisão, por mim proferida, em que neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus apresentado pelo ora agravante, conforme esta ementa (fl. 312):
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA, QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (239,07 G DE CRACK) E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO DE LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA À CORRÉ. INAPLICABILIDADE DO ART. 580 DO CPP. SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL DISTINTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Recurso em habeas corpus improvido.
Neste recurso, a defesa reitera que a decisão que decretou a prisão preventiva foi fundamentada de maneira genérica, sem análise dos elementos concretos coligidos nos autos, baseando-se na gravidade abstrata dos delitos e na reincidência do agravante.
Sustenta que a decisão de primeiro grau desconsiderou completamente a possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares mais brandas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal - CPP.
Ao final, requer a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental pela Sexta Turma, a fim de revogar a prisão preventiva, ainda que mediante a imposição de outras medidas cautelares alternativas.
Foi dispensada a oitiva da parte contrária.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. REFUTAÇÃO DESSES ARGUMENTOS . AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. APLICABILIDADE.
Agravo regimental não conhecido.
VOTO
O presente agravo regimental não comporta conhecimento.
O agravante limitou-se a reiterar os argumentos apresentados na inicial do recurso em habeas corpus, sem, no entanto, rebater dois dos fundamentos principais que motivaram a manutenção da prisão preventiva , quais sejam, a quantidade de drogas apreendida, bem como a presença de uma arma de fogo e munições.
Assim, tem incidência a Súmula 182 deste Superior Tribunal.
Em face do exposto, não conheço do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.