DECISÃO Vistos — REsp REsp 2229373
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por SUPERMERCADO CODEBAL LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- CONTRIBUIÇÕES "A TERCEIROS" OU "PARAFISCAIS", BASE DE CÁLCULO, LIMITAÇÃO A VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS.
- Não há limitação a vinte salários mínimos do salário-de-contribuição que dá base de cálculo para apuração das contribuições "a terceiros".
- Inteligência da tese 1079 de recursos especiais repetitivos do Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
Sem contrarrazões, o recurso especial teve seguimento negado em relação à matéria julgada no Tema nº 1.079/STJ, e foi admitido quanto às demais (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6045
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por SUPERMERCADO CODEBAL LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 280e):
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES "A TERCEIROS" OU "PARAFISCAIS", BASE DE CÁLCULO, LIMITAÇÃO A VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. TESE 1079 STJ.
Não há limitação a vinte salários mínimos do salário-de-contribuição que dá base de cálculo para apuração das contribuições "a terceiros". Inteligência da tese 1079 de recursos especiais repetitivos do Superior Tribunal de Justiça.
Opostos embargos de declaração (fls. 281/291e e 298/301e), foram rejeitados (fls. 294/297e e 304/306e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se a ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
(I) Arts. 489 e 1.022, do CPC - " .. o acórdão dos Embargos de Declaração, assim como havia ocorrido com o Acórdão da Apelação, deixou de analisar pontos importantes da matéria debatida, tornando necessária a anulação do Acórdão a quo, para que outro seja proferido em seu lugar" (fl. 340e);
(II) Art. 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/1981 e art. 3º do Decreto-Lei nº 2.318/86 - " .. não há como concordar que a limitação prevista no parágrafo único, do art. 4º, da Lei nº 6.950/81, tenha sido revogado, juntamente com o caput, tendo em vista que o Art. 3º, do Decreto-Lei nº 2.318/86: a um, foi explicito em mencionar a não sujeição do limite somente as contribuições previdenciárias; a dois, sequer revoga o mencionado Art. 4º, de modo que segue plenamente vigente. " (fls. 330/331e).
Requer-se o acolhimento do pedido de sobrestamento do processo até o trânsito em julgado dos recursos paradigmas vinculados ao Tema 1079/STJ (REsp 1.898.532/CE e REsp 1.905.870/PR).
Sem contrarrazões, o recurso especial teve seguimento negado em relação à matéria julgada no Tema nº 1.079/STJ, e foi admitido quanto às demais (fls. 350/351e).
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 379/383e.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em
[trecho intermediário suprimido]
tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos, quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).
Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais, em favor do patrono da parte recorrida, está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou improvimento do recurso.
Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.