DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituiçã… — REsp REsp 2229378
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJ/SP, assim ementado (fl.
- 360): BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO - Fratura do joelho e do tornozelo - Perícia: Incapacidade total e permanente caracterizada.
- NULIDADE DA SENTENÇA - Pedido julgado procedente para condenar a Autarquia ao pagamento de aposentadoria por invalidez previdenciária comum.
- Possibilidade do julgamento do mérito pelo Tribunal, mediante aplicação do princípio da causa madura.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6107
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJ/SP, assim ementado (fl. 360):
BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO - Fratura do joelho e do tornozelo - Perícia: Incapacidade total e permanente caracterizada.
NULIDADE DA SENTENÇA - Pedido julgado procedente para condenar a Autarquia ao pagamento de aposentadoria por invalidez previdenciária comum. Julgamento extra petita configurado. Nulidade declarada. Possibilidade do julgamento do mérito pelo Tribunal, mediante aplicação do princípio da causa madura. Inteligência do artigo 1.013, §§ 1º e 3º, do CPC.
IMPROCEDÊNCIA - Contribuinte individual - Inexistência de direito ao benefício acidentário - Observância das prescrições contidas no artigo 18, § 1º, no artigo 11, incisos I, II, VI e VII, e no artigo 19, caput, da Lei n.º 8.213/91.
Sentença extra petita anulada e, no mérito, ação julgada improcedente.
Remessa necessária provida, apelação do INSS prejudicada, e apelação do autor não provida.
Embargos de declaração rejeitados.
Em juízo de conformação com o Tema 692/STJ, o Tribunal de origem assim assentou, com seguinte ementa (fl. 438-442):
APELAÇÃO CÍVEL - Determinação de retorno dos autos, emanada da Egrégia Presidência da Seção de Direito Público, para realização de juízo de conformidade devido à complementação da tese jurídica firmada no Tema 692/STJ. Pretensão de devolução dos valores pagos ao autor em razão de tutela antecipada, posteriormente revogada. Irrepetibilidade dos benefícios recebidos de boa-fé pelo segurado. Acórdãos proferidos pela Turma Julgadora que seguem o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. ACÓRDÃOS MANTIDOS.
O recorrente alega violação do artigo 1.022, II, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito da "desnecessidade de previsão expressa no título judicial para cobrança e devolução de valores recebidos indevidamente a título de tutela antecipada revogada" (fl. 420)
Quanto a questão de fundo, sustenta ofensa aos artigos 297, parágrafo único, 300, §3º, 302, I, III e parágrafo único, 520, I, II e §5º, 927, III, do CPC/2015, ao fundamento de que "resta evidente que a obrigação de devolução dos valores recebidos indevidamente a título de tutela antecipada revogada decorre da lei, da necessidade de restituir as partes ao estado anterior e da responsabilidade do segurado pelos danos causados à Autarquia. Não há que se falar, assim, em violação à coisa julgada e desrespeito ao título executivo visto que não é necessário estar expressa na decisão a
[trecho intermediário suprimido]
a título de antecipação de tutela, concluindo-se, por conseguinte, por devidamente efetuado o juízo de conformidade, em atendimento à determinação oriunda da Egrégia Presidência da Seção de Direito Público. Permanecem, na sua integralidade, os V. Acórdãos proferidos às fls. 359/366, 394/397 e 409/413.
Ocorre que o recorrente não impugnou a referida fundamentação nas razões do recurso especial que, por si só, assegura o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem e torna inadmissível o recurso que não a impugnou. Aplica-se ao caso a Súmula 283/STF.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. CONHEÇO PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.