DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por BUNGE ALIMENTOS S/A., fundamentado, exclusivamente,… — REsp REsp 2229379
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por BUNGE ALIMENTOS S/A., fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/PB.
- Ação: de execução, ajuizada por VICENTE AFONSO SARMENTO GADELHA em face do recorrente.
- Decisão interlocutória: considerando a existência de diligências que interromperam o fluxo da prescrição, determinou a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens dos executados quantos bastem para quitação do débito.
- Acórdão: negou provimento ao agravo interno interposto pelo recorrente, conforme ementa a seguir: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4980, 5632
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por BUNGE ALIMENTOS S/A., fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/PB.
Recurso especial interposto em: 3/7/2024.
Concluso ao gabinete em: 23/9/2025.
Ação: de execução, ajuizada por VICENTE AFONSO SARMENTO GADELHA em face do recorrente.
Decisão interlocutória: considerando a existência de diligências que interromperam o fluxo da prescrição, determinou a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens dos executados quantos bastem para quitação do débito.
Acórdão: negou provimento ao agravo interno interposto pelo recorrente, conforme ementa a seguir:
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE VÍCIOS À DECISÃO ANTERIOR ÀQUELA EFETIVAMENTE EMBARGADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INADMISSIBILIDADE DOS ACLARATÓRIOS. DESPROVIMENTO. Evidenciando-se que os embargos de declaração atribuíram vícios à decisão anterior àquela que foi embargada, resta impossibilitado o seu conhecimento, uma vez que a pretensão encontra óbice na preclusão consumativa. (e-STJ fl. 947).
Recurso especial: aponta negativa de vigência aos arts. 203, §2º, e 1.024, §2º, do CPC.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da ausência de prequestionamento
O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. aos arts. 203, §2º, e 1.024, §2º, do CPC, indicados como violados, não tendo a parte recorrente oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem.
Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 282/STF.
Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial,
Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STF.
1. Ação de execução.
2. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial
3. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.