DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fun… — REsp REsp 2229390
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- É cabível a aplicação da tese firmada na resolução do Tema 1.018/STJ também quando o benefício judicial reconhecido decorre da DER reafirmada.
- Se o cálculo de liquidação juntado pelo exequente é idêntico ao do INSS quanto à forma de aplicação da SELIC a partir de dezembro de 2021 (EC 113/2021, art.
Resultado indicado
Por conseguinte, a mora ou a inércia do INSS também reclama uma compensação que se tradu z no recebimento das prestações vencidas (aproveitamento do efeito financeiro incorporado ao patrimônio jurídico do segurado ou segurada) até a implantação do benefício concedido administrativamente.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9149, 6099, 6100
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 26):
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO COM DER REAFIRMADA. TEMA 1018 DO STJ. APLICABILIDADE. JUROS DE MORA. SELIC. NÃO CAPITALIZAÇÃO.
1. É cabível a aplicação da tese firmada na resolução do Tema 1.018/STJ também quando o benefício judicial reconhecido decorre da DER reafirmada. Precedentes.
2. Se o cálculo de liquidação juntado pelo exequente é idêntico ao do INSS quanto à forma de aplicação da SELIC a partir de dezembro de 2021 (EC 113/2021, art. 3º), não houve capitalização de juros de mora.
A parte recorrente aponta violação aos arts. 927, III, 1.022, II, do CPC, e 18, § 2º, da Lei n. 8.213/1991. Sustenta que teria havido omissão no julgado e que "quando há a reafirmação da DER para a concessão judicial do benefício, como ocorre na hipótese em apreço, conclui-se que o indeferimento administrativo na 1ª DER estava correto, não se aplicando a tese firmada no Tema 1.018 do STJ" (fl. 31).
Contrarrazões às fls. 33/41.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
No caso em questão, inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate e analisou de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia.
No voto condutor do acórdão recorrido, o Tribunal manteve os termos da decisão que resolveu o pedido liminar, cujos termos foram os seguintes (fl. 13):
Com efeito, não se afigura razoável o afastamento da aplicação ontológica da tese firmada na resolução do Tema 1018/STJ também aos casos de reafirmação da DER, em que o direito adquirido ao benefício previdenciário é, ainda que no transcurso da demanda judicial, reconhecido a final, pois tal também pode ocorrer inclusive na via administrativa, residindo aí a injustiça quando é necessário que o segurado (a) tenha de permanecer trabalhando para requerer novamente o benefício, quando este já era devido anteriormente. Por conseguinte, a mora ou a inércia do INSS também reclama uma compensação que se tradu z no recebimento das prestações vencidas (aproveitamento do efeito financeiro incorporado ao patrimônio jurídico do segurado ou segurada) até a implantação do benefício concedido administrativamente.
Então, não se divisa nenhuma ressalva à aplicabilidade da tese firmada no Tema 1.018 do STJ
[trecho intermediário suprimido]
§ 2º, da Lei n. 8.213/1991 e 927, III, do CPC, nota-se que os referidos dispositivos legais não contém comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). Por oportuno, destacam-se os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.154.627/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.288.113/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.524.167/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.
ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.