DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Malharia Cristina Ltda, contra decisão de fls — REsp REsp 2229401
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Malharia Cristina Ltda, contra decisão de fls.
- 374/380, que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para adequação quanto ao entendimento firmado no Tema 1.182/STJ.
- A parte embargante sustenta, em síntese, que "a decisão embargada é considerada omissa, haja vista que a aplicação do Tema nº 1.182 do STJ não se amolda à pretensão formulada pela embargante na presente ação " (fl.
- A insurgência nem sequer ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6036, 5946, 5933
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Malharia Cristina Ltda, contra decisão de fls. 374/380, que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para adequação quanto ao entendimento firmado no Tema 1.182/STJ.
A parte embargante sustenta, em síntese, que "a decisão embargada é considerada omissa, haja vista que a aplicação do Tema nº 1.182 do STJ não se amolda à pretensão formulada pela embargante na presente ação " (fl. 387).
Impugnação às fls. 393/400.
É O RELAT ÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
A insurgência nem sequer ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal.
Com efeito, observa-se dos argumentos dos embargos de declaração que não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanada, mas mero descontentamento contra decisão que determinou a devolução dos autos para adequação aos temas de repercussão geral ali apontados.
Nesse aspecto, verifica-se que o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC), não possui carga decisória, uma vez que é incapaz de gerar prejuízo às partes; por isso, trata-se de provimento irrecorrível.
A propósito:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMA AFETADO E JULGADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ. DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA FINS DE JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ATO DE SOBRESTAMENTO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. O ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC), não possui carga decisória; por isso, trata-se de provimento irrecorrível. Precedentes: STJ - AgInt nos EDcl nos EREsp 1.126.385/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 20/9/2017; AgInt no AREsp 818.292/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/5/2017; AgRg no AREsp 105.377/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 29/5/2015; e RCDESP no REsp 1.342.031/MA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/10/2012; STF - RE 630.719 AgR-segundo-AgR-AgR, Relator Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 17/11/2017, DJe-270 DIVULG 27-11-2017 PUBLIC 28-11-2017. É certo, porém, que ficam a salvo dessa diretriz situações reveladoras de erro ou equívoco patentes, o que não se verifica no caso ora decidido.
2. Agravo interno não conhecido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.892.164/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
[trecho intermediário suprimido]
no REsp n. 1.861.085/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022)
Ressalte-se que o vigente sistema processual brasileiro não comporta a cisão e a concomitância de julgamentos perante as instâncias ordinária e especial. Logo, em se descortinando a presença de tema submetido à sistemática dos repetitivos ou da repercussão geral, ainda que haja questões não alcançadas por tal afetação, mas que imponham a necessária e prévia feitura de juízo de conformação pela Corte local, postergada resultará a inauguração da jurisdição do STJ enquanto não exaurido o ofício judicante do Tribunal de origem, que só ocorrerá com o rejulgamento da apelação ou do agravo de instrumento a seu cargo, ou seja, por ocasião do juízo de retratação/conformação, ou mesmo manutenção, nos moldes desenhados nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, não conheço dos embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.