DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Malharia Cristina Ltda contra acórdão proferido pelo… — REsp REsp 2229401
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Malharia Cristina Ltda contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, interposto com fundamento no art.
- 105, III, alíneas a e c, da CF, assim ementado (fl.
- CRÉDITOS "PRESUMIDOS" DE ICMS "SUBSTITUTIVOS".
- O contribuinte não tem direito à exclusão de créditos de ICMS, apurados de forma específica pela lei estadual, em substituição aos créditos escriturais de ICMS que decorrem da não cumulatividade e que não são tributados pelo IRPJ/CSL.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6036, 5946, 5933
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Malharia Cristina Ltda contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, assim ementado (fl. 213):
TRIBUTÁRIO. CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ/CSLL. CRÉDITOS "PRESUMIDOS" DE ICMS "SUBSTITUTIVOS".
O contribuinte não tem direito à exclusão de créditos de ICMS, apurados de forma específica pela lei estadual, em substituição aos créditos escriturais de ICMS que decorrem da não cumulatividade e que não são tributados pelo IRPJ/CSL. Precedentes desta Segunda Turma.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 222/226).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos: I - arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, ao argumento de que, a despeito dos embargos de declaração, o Tribunal a quo remanesceu omisso acerca das questões neles suscitadas, especificamente: a) "omissão no julgado quanto ao fato de que o STJ, ao julgar a matéria, tinha absoluto domínio sobre a matéria jugada, tanto é que o objeto do julgado do EREsp nº 1.517.492/PR tratava-se de um crédito de ICMS em substituição conforme se demonstrará abaixo, e, em nenhum momento fez qualquer diferenciação" (fl. 234); e b) "a segunda omissão, diz respeito ao fato de que quando ocorre em substituição aos créditos ditos normais das entradas, determina de forma expressa e taxativa, como primeira condição, que esses créditos sejam "estornados" em conta gráfica para que somente então, após tal providência, o contribuinte possa escriturar o crédito presumido. São portanto, dois momentos jurídicos distintos" (fl. 235); II - arts. 926 e 927 do CPC, ao argumento de que aplicável o "EREsp nº 1.517.492/PR no presente caso concreto e a consequente ofensa do acórdão recorrido ao não observá-lo para analisar a pretensão ora formulada e que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a não tributação dos créditos presumidos de ICMS foi expressamente reforçado no repetitivo de Tema 1182" (fls. 237 e 240); III - arts. 43 e 44 do CTN; 1º e 2º da Lei 7.689/88; 57 da Lei nº 8.981/95; 44, IV, da Lei 4.506/64, 19 e 20 da LC 87/96; e 14 da LC 101/00, sustentando "a exclusão dos créditos presumidos de ICMS concedidos pelos Estados da Federação das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, afastando as alterações legislativas trazidas pela Lei nº 14.789/23" (fl. 242).
Foram ofertadas contrarrazões às fls. 294/319.
O Ministério Público Federal ofereceu manifestação às fls.
[trecho intermediário suprimido]
Processo Civil, ressalvada a hipótese do § 8º do referido artigo, se já proferido julgamento do mérito do recurso representativo da controvérsia.
No caso, a Vice-Presidência do Tribunal de origem admitiu, de pronto, o recurso especial, sem que antes fosse cumprido o rito do art. 1.030, I, b, e II, do CPC, isto é: ou negativa de seguimento do recurso especial se o acórdão recorrido estiver em conformidade com o julgado repetitivo; ou encaminhamento do processo ao órgão colegiado para eventual juízo de retratação se o acórdão recorrido divergir do entendimento do STJ.
ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicado o recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao que restou decidido por este Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.945.110/RS - Tema 1.182/STJ.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.