DECISÃO Vistos — REsp REsp 2229403
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pela SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fl.
- STF, que ratifica a competência da Justiça Comum Estadual quando já houver sido proferida sentença de mérito na fase de conhecimento - Precedente desta C.
- 9ª Câmara de Direito Privado - Incidência de juros e correção monetária já definida no título executivo - Remuneração do assistente técnico que, na hipótese, não deve ser incluída no cálculo porquanto ausente comprovação do desembolso dos valores indicados - Seguro garantia referido nos artigos 835, par.
- 2º e 848, par. único, do CPC, que diz respeito à hipótese de penhora para garantia do juízo e não ao pagamento de dívida reconhecida na fase de conhecimento - Cabimento da incidência das penalidades estabelecidas no artigo 523, §1º, CPC - Recurso provido em parte.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4847, 8829, 90000
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fl. 520e):
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - Cumprimento de sentença - Decisão que rejeitou impugnação - Alegação de incompetência absoluta, com remessa dos autos à Justiça Federal - Pleito alternativo de extinção da execução por ilegitimidade ativa - Arguição de excesso de execução - Inconformismo da executada - Acolhimento em parte - Questões já analisadas anteriormente, com trânsito em julgado da decisão - Impossibilidade de reanálise das preliminares arguidas nessa sede - Hipótese em que já houve julgamento de mérito - Tese estabelecida no Tema 1011, julgado pelo C. STF, que ratifica a competência da Justiça Comum Estadual quando já houver sido proferida sentença de mérito na fase de conhecimento - Precedente desta C. 9ª Câmara de Direito Privado - Incidência de juros e correção monetária já definida no título executivo - Remuneração do assistente técnico que, na hipótese, não deve ser incluída no cálculo porquanto ausente comprovação do desembolso dos valores indicados - Seguro garantia referido nos artigos 835, par. 2º e 848, par. único, do CPC, que diz respeito à hipótese de penhora para garantia do juízo e não ao pagamento de dívida reconhecida na fase de conhecimento - Cabimento da incidência das penalidades estabelecidas no artigo 523, §1º, CPC - Recurso provido em parte.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 556/560e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
(i) Art. 489, IV, do Código de Processo Civil - o acórdão deixou de analisar a alegação de excesso de execução decorrente do inadequado índice de juros de mora adotado pelos exequentes;
(ii) Arts. 1º-A da Lei nº 12.409/2014 e 3º da Lei nº 13.000/2014 - a competência para julgamento da ação é da Justiça Federal. "(..) o interesse da Caixa Econômica Federal e a consequente competência da Justiça Federal para julgar as demandas que envolvam questões relacionadas ao Seguro Habitacional do Sistema financeiro de Habitação (SH do SFH) foi expressamente reconhecido por maioria de votos, quando do provimento do Recurso Extraordinário nº 827.996/PR, gerador do tema 1.011 de repercussão geral." (fl. 569e)
Acrescenta que "(..) Assim, deve ser sanado o vício contido no v. acórdão, que deixou de considerar que
[trecho intermediário suprimido]
do débito, em pagamento voluntário, por alegada equivalência a valor em espécie não se mostra sequer razoável.
3. O legislador quando equiparou o seguro a dinheiro o fez no art. 835 do CPC, norma voltada a regular a ordem a ser observada quando da realização da penhora.
4. Não há nada menos pagamento voluntário do que a penhora, seja de dinheiro, ou de qualquer outro dos bens ali arrolados, pois expressão da imposição da vontade do Estado sobre o patrimônio do particular, ou seja, não é nem pagamento e nem voluntário.
5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no REsp n. 1.889.144/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.)
- Dispositivo
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.