DECISÃO Vistos — REsp REsp 2229406
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por JOSÉ FELICIANO DE CARVALHO, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fl.
- AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- PRETENSÃO DE CORRIGIR O CRÉDITO EXEQUENDO PELA TR.
- O cerne da questão controvertida reside em definir de assiste razão ao Estado do Ceará (executado), ao sustentar que a dívida exequenda, oriunda da sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, deverá ser atualizada através da Taxa Referencial - TR, prevista na Lei nº 11.960/2009.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7698, 10085
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por JOSÉ FELICIANO DE CARVALHO, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fl. 124e):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRETENSÃO DE CORRIGIR O CRÉDITO EXEQUENDO PELA TR. IMPOSSIBILIDADE. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O cerne da questão controvertida reside em definir de assiste razão ao Estado do Ceará (executado), ao sustentar que a dívida exequenda, oriunda da sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, deverá ser atualizada através da Taxa Referencial - TR, prevista na Lei nº 11.960/2009.
2. Argumenta o recorrente que, como a dívida ainda não fora inscrita em precatório, não é aplicável, à espécie, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADI"s nºs 4.357/DF e 4.425/DF, que disciplinou que os valores inscritos em precatório, devem ser corrigidos utilizando-se o IPCA-E.
3. Porém, sabe-se que pós muitos debates e opiniões divergentes, a Corte Maior sufragou, da mesma forma como fizera relativamente aos créditos inscritos em precatório (ADI"s nºs 4.357 e 4.425), a inconstitucionalidade da aplicação da TR também nas condenações judiciais em face da Fazenda Pública, a partir dessas.
4. O Superior Tribunal de Justiça, por seu turno, pacificou de vez a matéria relativa à atualização das dívidas da Fazenda Pública, o fazendo por meio do Tema 905 dos Recursos Repetitivos, afastando, assim, quaisquer dúvidas acerca do assunto ao consignar que "As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E."
5. Dessarte, não se vislumbram nesta via recursal elementos hábeis a desconstituir a decisão hostilizada.
6. Agravo interno conhecido e desprovido.
Opostos Embargos de Declaração, foram acolhidos, sem efeitos infringentes, nos termos da seguinte ementa (fl.
[trecho intermediário suprimido]
industrialização, como sustentado neste recurso especial, é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
4. Segundo a jurisprudência deste STJ, a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não tem o condão de caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, ainda quando se trate de dissídio notório.
5. Recurso especial não conhecido.
(REsp n. 1.691.118/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 11/10/2017 - destaque meu).
- Dispositivo
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.