ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2229415
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
- AÇÃO DE COBR ANÇA DE TAXAS ASSOCIATIVAS E ITBI.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
00899.10432.10448.10463.10468.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBR ANÇA DE TAXAS ASSOCIATIVAS E ITBI. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR TEMA REPETITIVO. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA N. 1.183 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve a suspensão do processo por adequação ao Tema n. 1.183 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança de rateio de obras, taxa associativa e ITBI, fixados em assembleias, com alegada natureza propter rem, vinculados à unidade 703 do Edifício Residencial Sunset Boulevard. O valor da causa foi fixado em R$ 139.298,71.
3. A Corte de origem concluiu pela manutenção do sobrestamento do feito por maioria, ante a suposta identidade com o Tema n. 1.183 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1022, II, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se é cabível o sobrestamento com base no Tema n. 1.183 do STJ à luz do art. 1037, § 9º, do Código de Processo Civil, diante da distinção apontada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não ocorreu a ofensa aos art. 489, § 1º, VI, e 1022, II, do Código de Processo Civil, pois o acórdão estadual enfrentou de modo claro e suficiente os pontos relevantes.
6. O sobrestamento, nos termos do art. 1037, § 9º, do Código de Processo Civil, é medida excepcional e exige identidade fático-jurídica com o tema repetitivo; ausente a perfeita subsunção ao Tema n. 1.183 do STJ, impõe-se o prosseguimento do feito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos art. 489, § 1º, VI, e 1022, II, do Código de Processo Civil. 2. O sobrestamento do processo é excepcional e, à luz do art. 1037, § 9º, do Código de Processo Civil, exige identidade fático-jurídica com o tema repetitivo; ausente a perfeita subsunção ao Tema n. 1.183 do STJ, deve prosseguir a ação de cobrança".
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 489,
[trecho intermediário suprimido]
realizado extrajudicialmente e sem a intervenção do patrono.
6. O sobrestamento processual com base nos Temas 675/STF e 923/STJ não se aplica ao caso, pois inexiste identidade fático-jurídica entre as matérias. Ademais, o sobrestamento constitui medida excepcional, restrita aos processos abrangidos por determinação expressa do Tribunal Superior (art. 1.037 do CPC).
7. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, incide, por analogia, a Súmula 83 do STJ.
8. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.944.174/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.)
IV - Conclusão
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para determinar o prosseguimento do feito na origem pela existência de distinção entre este caso e o Tema n. 1.183 desta Corte.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.