DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por JOSE JULIO GOMES DOS REIS, com fundamento no artig… — REsp REsp 2229418
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por JOSE JULIO GOMES DOS REIS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- Reexame da matéria relativa à manutenção de ex-funcionários e seus dependentes em plano de saúde coletivo.
- Acórdão que deu parcial provimento ao recurso do autor para mantê-lo no plano de saúde coletivo, nos termos do artigo 31 da Lei 9.656/1998.
- Insurgência do autor e da requerida Ford Motor Company Brasil Ltda.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6233
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por JOSE JULIO GOMES DOS REIS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 1.049):
APELAÇÃO. Plano de saúde. Manutenção após aposentadoria. Recurso especial e recurso extraordinário. Reexame da matéria relativa à manutenção de ex-funcionários e seus dependentes em plano de saúde coletivo. Acórdão que deu parcial provimento ao recurso do autor para mantê-lo no plano de saúde coletivo, nos termos do artigo 31 da Lei 9.656/1998. Insurgência do autor e da requerida Ford Motor Company Brasil Ltda. Autos encaminhados pela Egrégia Presidência da Seção de Direito Privado deste Tribunal para reapreciação. Julgamento pelo C.STJ do Tema 1034 sob o rito dos recursos repetitivos. Determinação de reexame nos termos do artigo 1.030, 11 do CPC. Acórdão recorrido que não comporta reforma pois observou o artigo 31 da Lei 9.656/1998 e não contraria as teses afirmadas no Tema 1034. Manutenção do autor no plano de saúde de sua ex-empregadora mediante contrapartida financeira que deverá corresponder à soma do valor que contribuía como empregado com o valor da contribuição patronal. Acordão mantido. Recurso improvido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.062-1.065).
No presente recurso especial, o recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 489, § 1º, II, do CPC.
No mérito, aduz que houve violação do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, defendendo o direito à manutenção do plano de saúde nas mesmas condições ofertadas aos empregados em atividade.
Aponta, ainda, divergência jurisprudencial.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 1.085-1.104 e 1.106-1.119), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 1.121-1.123).
É, no essencial, o relatório.
A controvérsia recursal cinge-se à violação dos arts. 489, § 1º, II, do CPC e 31 da Lei n. 9.656/1998.
Da ofensa ao art. 489 do CPC
Verifica-se, das razões do recurso especial, que o recorrente deixou de estabelecer, com a precisão necessária, o cotejo analítico entre os dispositivos de lei federal considerados violados e o acórdão recorrido, para sustentar a irresignação pela alínea "a" do permissivo constitucional. Incidência da Súmula n. 284 do STF.
As alegações genéricas sobre contrariedade do julgado às disposições legais não superam o crivo de conhecimento do recurso especial, não se tratando este Sodalício de mera 3ª instância julgadora.
Sobre o ponto, cito os precedentes:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
[trecho intermediário suprimido]
não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências."
(REsp n. 1.818.487/SP, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, Dje de 1/2/2021.)
Neste contexto, verifica-se que o aresto impugnado não destoou do precedente qualificado desta Corte, atraindo, pois, a incidência da Súmula n. 83/STJ - Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.