DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado da Paraíba, com fundamento no art — REsp REsp 2229419
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado da Paraíba, com fundamento no art.
- Na origem, Ediwalter de Carvalho Valarinho Messias, ajuizou ação anulatória com pedido de tutela antecipada de urgência contra o Estado da Paraíba, objetivando a anulação do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) n.
- 0847482015-4, instaurado por meio da Portaria 143/2015 - GSER, e a consequente reintegração ao cargo de Auditor Fiscal Tributário Estadual, com o pagamento de todos os vencimentos e vantagens.
- Deu-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Resultado indicado
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11949, 10226
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado da Paraíba, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal.
Na origem, Ediwalter de Carvalho Valarinho Messias, ajuizou ação anulatória com pedido de tutela antecipada de urgência contra o Estado da Paraíba, objetivando a anulação do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) n. 0847482015-4, instaurado por meio da Portaria 143/2015 - GSER, e a consequente reintegração ao cargo de Auditor Fiscal Tributário Estadual, com o pagamento de todos os vencimentos e vantagens. Deu-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Após sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão da existência de coisa julgada, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba negou provimento à apelação interposta pela parte autora. O referido acórdão foi assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL - Apelação Cível - Ação anulatória com pedido de tutela antecipatória de urgência - Processo administrativo disciplinar - Mandado de segurança anterior - Coisa julgada - Existência - Manutenção da sentença - Desprovimento.
- No presente caso, verifica-se haver tríplice identidade entre os dois processos, uma vez que não há dúvidas que para se configurar coisa julgada ou litispendência, as ações devem possuir as mesmas partes, mesma causa de pedir e os mesmos pedidos, nos termos do art. 337, § 1º do CPC.
Os embargos de declaração opostos pelo Estado da Paraíba foram rejeitados.
A parte recorrente alega violação do art. 85, § 8º e § 8º-A, do Código de Processo Civil (CPC). Argumenta que os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados em valor nominal inferior ao previsto na Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Paraíba (OAB/PB). Sustenta que, conforme a tabela da OAB/PB, o valor mínimo para honorários advocatícios seria de R$ 2.701,60 (dois mil, setecentos e um reais e sessenta centavos), e não os R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) fixados no acórdão recorrido.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório. Decido.
Verifica-se que o Tribunal de origem, ao analisar os embargos de declaração opostos pelo Estado da Paraíba, apresentou os seguintes fundamentos quanto aos honorários sucumbenciais e recursais:
O Estado, ora embargante, insurge-se contra a condenação de honorários sucumbenciais, majorados a teor do disposto no art. 85, §11º, do CPC, entendo por bem majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, devidos pela promovente, para o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Como é cediço, os honorários advocatícios devem ser arbitrados "sobre o valor da
[trecho intermediário suprimido]
se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo."
V - Desse modo, considerando que o Juízo inicial prolatou a sentença em abril de 2018, a legislação aplicável para a fixação da verba honorária é o CPC de 2015. Além disso, verificado que o valor da causa não se apresenta muito baixo, nem inestimável ou irrisório, deve ser definida a verba de honorários advocatícios, de acordo com a gradação do § 3º do art. 85 do CPC/2015, devendo os autos retornar ao Tribunal de origem para a correta fixação dos honorários advocatícios.
VI - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.948.245/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.)
Ante o exposto, com esteio no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, conheço do recurso especial para negar-lhe provimento.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.