ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2229422
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- NULIDADE DA DECISÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
- SUPOSTA EXISTÊNCIA DE NOTAS FISCAIS EMITIDAS EM DATA POSTERIOR À DATA ESTIPULADA COMO INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. NULIDADE DA DECISÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. EXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. SUPOSTA EXISTÊNCIA DE NOTAS FISCAIS EMITIDAS EM DATA POSTERIOR À DATA ESTIPULADA COMO INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SUPOSTOS EVENTOS OCORRIDOS SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL REVOGADO. SUPOSTA CAUSA INTERRUPTIVA. TESES NÃO APRECIADAS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
1. Há vício relevante, porquanto o Tribunal de origem não enfrentou matérias relevantes, suscitadas tempestivamente.
2. Houve pedido expresso de reconhecimento de fatos ocorridos em data posterior à fixada como termo inicial da prescrição, incidência de prazos previstos no Código Civil de 1916 e existência de causa interruptiva da prescrição, sem que tenham recebido qualquer apreciação pela Instância Ordinária.
3. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao apelo nobre.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por AUTO POSTO M PESSOA LTDA (AUTO), contra acórdãos proferidos pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim ementados:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE NOTAS FISCAIS. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ARTIGO 206, §5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. JURISPRUDÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO DAS NOTAS FISCAIS. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. INTUITO DE REDISCUTIR O MÉRITO DA DECISÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. À UNANIMIDADE. I. CASO EM EXAME 1) Embargos de declaração opostos contra acórdão que aplicou o prazo prescricional previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002. A parte embargante alegou omissão quanto à análise da alegação de interrupção da prescrição sob os parâmetros do Código Civil de 1916, especialmente o art. 177, pleiteando também o
[trecho intermediário suprimido]
opostos.
(EDcl no AREsp n. 2.722.043/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025 - destaque nosso.)
Caracterizada, portanto, a negativa de prestação jurisdicional. É medida de rigor, portanto, o retorno dos autos à instância ordinária para que sane o referido vício. Fica prejudicada a análise das demais violações apontadas.
Nessas co ndições, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas para que analise as questões trazidas nos embargos de declaração, como
entender de direito, ficando prejudicados os demais temas deduzidos.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.