DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por BALDO S/A COMÉRCIO, INDÚSTRIA E EXPORTAÇÃO, c ont… — REsp REsp 2229425
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por BALDO S/A COMÉRCIO, INDÚSTRIA E EXPORTAÇÃO, c ontra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO prolatada no julgamento da Apelação Cível n.
- 5072651-30.2023.4.04.7100, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl.
- A limitação da base de cálculo das contribuições a terceiros em 20 salários mínimos, prevista no parágrafo único do art.
- 2.318/86 juntamente com o caput do mesmo artigo, porquanto não é possível que remanesça em vigência parágrafo de lei estando revogado o artigo correspondente.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6060
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, interposto por BALDO S/A COMÉRCIO, INDÚSTRIA E EXPORTAÇÃO, c ontra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO prolatada no julgamento da Apelação Cível n. 5072651-30.2023.4.04.7100, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 227):
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. LIMITAÇÃO. 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 4º DA LEI 6.950/81. REVOGAÇÃO. TEMA 1.079/STJ.
1. A limitação da base de cálculo das contribuições a terceiros em 20 salários mínimos, prevista no parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/81, foi revogada pelo Decreto-Lei n. 2.318/86 juntamente com o caput do mesmo artigo, porquanto não é possível que remanesça em vigência parágrafo de lei estando revogado o artigo correspondente.
2. Ao julgar o Tema 1.079 dos recursos repetitivos, o STJ decidiu que "a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários".
3. O salário-educação é regido por legislação específica, em razão do que também a ele não se aplica o teto de 20 salários mínimos.
Os embargos de declaração opostos ao aresto supra foram rejeitados (fls. 237-239).
Nas razões do recurso especial (fls. 260-278), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente sustentou violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) Arts. 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil: alegação de nulidade por omissão e insuficiente motivação do acórdão recorrido, inclusive quanto ao sobrestamento e prequestionamento de dispositivos invocados.
(ii) Art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981: tese de que o limite de 20 salários mínimos permanece aplicável às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros não abrangidas pelo Tema n. 1.079/STJ (SEBRAE, INCRA e salário-educação), devendo ser reconhecido o direito de apuração com observância do teto.
(iii) Art. 9º da Lei Complementar n. 95/1998: defesa de que a revogação deve ser expressa e específica; inexistindo revogação do parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, subsiste a limitação para contribuições de terceiros.
(iv) Arts. 97, inciso I, 99 e 165 do Código Tributário Nacional: alegação de afronta à legalidade estrita tributária e direito à restituição/compensação de tributos recolhidos indevidamente.
(v) Art. 66, § 2º, da Lei n. 8.383/1991, e art. 74 da Lei n. 9.430/1996: pedido de reconhecimento do direito de compensação
[trecho intermediário suprimido]
à luz da tese fixada no Tema n. 1390 do STJ/STF, observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno com o único propósito de rediscutir a determinação de sobrestamento do processo na origem para aguardar o julgamento do tema repetitivo, por ser manifestamente incabível fora da hipótese do art. 1.037, § 13, inciso II, do Código de Processo Civil, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do mesmo Código.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS. LIMITAÇÃO. 20 (VINTE) SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO. DA LEI N. 6.950/1981. CONTROVÉRSIA AFETADA PARA JULGAMENTO SOB O RITO DOS REPETITIVOS. TEMA N. 1390 DO STJ. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.