DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por Dielton Elioenai de Oliveira Fontoura contra acórd… — REsp REsp 2229430
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por Dielton Elioenai de Oliveira Fontoura contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl.
- 809): RECURSOS DE APELAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL ACIDENTE DE TRÂNSITO Colisão entre motocicleta e caminhão em cruzamento que não estava sinalizado após recapeamento da via.
- Preliminar de sentença ultra petita afastada.
- Responsabilidade do ente público não caracterizada.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido (REsp 1.281.555/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 12/11/2014.) Isso posto, com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10502, 9992
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por Dielton Elioenai de Oliveira Fontoura contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 809):
RECURSOS DE APELAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL ACIDENTE DE TRÂNSITO
Colisão entre motocicleta e caminhão em cruzamento que não estava sinalizado após recapeamento da via.
Preliminar de sentença ultra petita afastada.
Responsabilidade do ente público não caracterizada. Ausência de responsabilidade de sinalizar todos os cruzamentos. Inteligência do art. 80, do CTB. Improcedência da demanda com relação à Fazenda Municipal.
Condutor do caminhão que deixou de observar as normas de prudência diante de cruzamento não sinalizado e cuja preferência seria do autor. Inteligência dos arts. 28 e 44, do CTB. Precedentes deste E. TJSP.
Danos estéticos abrangidos pelos danos morais, não se tratando de indenização autônoma. Reforma da sentença nesse ponto.
Ação julgada parcialmente procedente. Sentença parcialmente reformada. Provimento da apelação do Município. Provimento parcial da apelação dos demais corréus e desprovimento da apelação do autor.
Alega a parte recorrente, além do dissídio jurisprudencial, a violação dos arts. 1º, §§ 2º e 3º, 88 e 95, § 2º, da Lei 9.503/1997; arts. 949 e 950 da Lei 10.406/2002; arts. 7º, XXII e XXVIII, 37, § 6º, da Constituição Federal, sustentando, em síntese: i) a responsabilidade objetiva do Município de Valentim Gentil pela omissão na sinalização da via; ii) a manutenção da condenação por danos estéticos, nos termos da Súmula 387/STJ; e iii) a fixação de pensão vitalícia proporcional à invalidez do membro inferior direito.
Apresentadas contrarrazões (fls. 857-870).
É o relatório.
De início, não cabe ao STJ, em recurso especial, analisar suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, a, da Constituição Federal.
No caso, o Tribunal de origem afastou a responsabilidade do Município, sob o fundamento de que a ausência de sinalização no cruzamento onde ocorreu o acidente não configura omissão estatal. Fundamentou-se no art. 80 do CTB, segundo o qual a sinalização deve ser colocada "sempre que necessário", sendo uma decisão discricionária da Administração Pública. Além disso, a ausência de sinalização decorreu de recapeamento recente da via, o que não caracterizaria culpa do ente público.
Além disso, rejeitou o pedido de pensão vitalícia, pois o laudo pericial teria concluído que o autor possui apenas incapacidade parcial e não estaria totalmente inválido para o
[trecho intermediário suprimido]
SÚMULA 284/STF.
..
7. A título de obiter dictum, esta Corte Superior firmou posicionamento consubstanciado na Súmula 387 de que é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.
8. De outra parte, a revisão dos valores fixados a título de indenização por danos morais somente é cabível em sede de recurso especial quando exorbitantes ou irrisórios, o que não se verifica no caso vertente, porquanto fixados em R$ 23.250,00 (vinte e três mil e duzentos e cinquenta reais), em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
9. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido (REsp 1.281.555/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 12/11/2014.)
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, II e III, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento para restabelecer a indenização por danos estéticos fixada na sentença.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.