ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2229433
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- Ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos materiais e compensação por danos morais.
Resultado indicado
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDO PELO JUÍZO SINGULAR.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
7698
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
1. Ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos materiais e compensação por danos morais.
2. Os embargos de declaração somente não interrompem o prazo para outros recursos quando intempestivos, manifestamente incabíveis ou nos casos em que oferecidos, com pedido de aplicação de efeitos infringentes, sem a indicação, na peça de interposição, de vício próprio de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). Precedentes.
3. Recurso especial conhecido e provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se recurso especial interposto por U M C D T M, nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
Ação: de obrigação de fazer c/c reparação de danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada por M G T C, em face de U M C D T M, na qual requer o custeio de tratamento multidisciplinar, a restituição de valores despendidos e a compensação por danos morais.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) retificar o valor da causa; ii) confirmar a tutela para determinar o fornecimento de tratamento multidisciplinar indicado (fonoaudiologia com método PECS, terapia ocupacional com integração sensorial e psicologia comportamental com método ABA), duas vezes por semana, por tempo indeterminado; iii) condenar à restituição de R$ 960,00 (novecentos e sessenta reais); iv) condenar à compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Acórdão: não conheceu do recurso de apelação interposto pela recorrente, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. RECURSO DA UNIMED MACEIÓ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDO PELO JUÍZO SINGULAR. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1) Apelação Cível interposta pela Unimed Maceió contra sentença
[trecho intermediário suprimido]
a parte interpor recurso no prazo originário, ou seja, contado a partir da publicação da sentença embargada.
Observa-se assim que os embargos de declaração opostos foram rejeitados por não se vislumbrar a omissão alegada, conforme reconhecido pelo próprio Tribunal de origem.
Desse modo, tendo a recorrente alegado a existência de um dos vícios sanáveis por meio dos embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC, não se trata de embargos manifestamente incabíveis.
Assim, ao concluir pela não interrupção do prazo recursal, o Tribunal de origem decidiu em dissonância com o entendimento desta Corte sobre o tema.
Logo, merece reforma o acórdão recorrido.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que proceda novo julgamento da apelação interposta pela parte recorrente, na esteira do devido processo legal, à luz da jurisprudência do STJ.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.