DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art — REsp REsp 2229436
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art.
- III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJAL assim ementado (fl.
- 301): APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO COMINADA COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
- SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, RECONHECENDO A INEXIGIBILIDADE DO IPTU, EM RAZÃO DA IMUNIDADE RECÍPROCA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS, E O DIREITO A COMPENSAÇÃO.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5952, 7709
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inc. III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJAL assim ementado (fl. 301):
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO COMINADA COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. IPTU. MUNICÍPIO DE RIO LARGO E CARHP. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, RECONHECENDO A INEXIGIBILIDADE DO IPTU, EM RAZÃO DA IMUNIDADE RECÍPROCA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS, E O DIREITO A COMPENSAÇÃO. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA COM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO ACOLHIDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM A EXCEÇÃO. PEDIDO DE REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA FACE A INOCORRÊNCIA DE IMUNIDADE RECÍPROCA. NÃO ACOLHIMENTO. RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE RECÍPROCA EM RELAÇÃO AO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU, AO TEOR DO ART. 150, INCISO VI, "A" DA CF/88. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA BENESSE ÀS EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA QUE PRESTEM SERVIÇOS PÚBLICOS DE CUNHO ESSENCIAL. PESSOA JURÍDICA QUE EXERCE FUNÇÃO TÍPICA DE ESTADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para minorar a verba sucumbencial. Segundos embargos rejeitados.
O recorrente alega violação do art. 1022 do CPC/2015, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito das seguintes questões: a) prequestionamento específico e detalhado dos dispositivos suscitados; b) contradição no exame da preliminar de litispendência.
Quanto à questão de fundo, sustenta ofensa ao art. 337, §3º, do CPC/2015, sob os seguintes argumentos: a) a recorrida ajuizou outra ação para discutir a mesma tese dos presentes autos, pelo que há litispendência, impondo-se a extinção da lide sem exame do mérito; b) as ações são idênticas, mas uma tem maior meio de prova que a outra, sendo esta a única razão pela qual não foi reconhecida a litispendência; c) apesar de não comportar dilação probatória por meio de exceção de pré-executividade, a Recorrida discute as mesmas matérias arguidas na presente demanda; d) o CPC não colocou como requisito haver identidade entre os meios de prova de uma ação e outra; e) no caso, não houve dilação probatória, sendo que se discute apenas questão de direito (se incide ou não a regra de imunidade recíproca para o imóvel que à época, era propriedade da CARHP).
Com contrarrazões.
Juízo positivo de admissibilidade às fls. 480-482.
É o relatório. Passo a decidir.
Consigna-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de
[trecho intermediário suprimido]
seria prejudicial à execução fiscal, de modo que esta foi suspensa pela magistrada até o julgamento daquela.
Ocorre que o recorrente não impugnou a referida fundamentação nas razões do recurso especial, a qual, por si só, assegura o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem e torna inadmissível o recurso que não a impugnou. Aplica-se ao caso a Súmula 283/STF.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Majoro em 10% os honorários advocatícios fixados anteriormente, observados os limites e parâmetros dos §§2º, 3º e 11 do art. 85 do CPC/2015 e eventual gratuidade da justiça (art. 98, §3º, CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 337, §3º, DO CPC/2015. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.