DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pela COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE con… — REsp REsp 2229438
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pela COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fl.
- DECISÃO QUE DETERMINA A APLICAÇÃO DA MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DO DÉBITO, NA FORMA DO ART.
- COM EFEITO, O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL REFERENDOU A DECISÃO QUE DEFERIU MEDIDA CAUTELAR NOS AUTOS DA ADPF 1.090/RJ PARA SUSPENDER OS EFEITOS DE MEDIDAS DE EXECUÇÃO JUDICIAL CONTRA A CEDAE QUE IMPLIQUEM BLOQUEIO, PENHORA E LIBERAÇÃO DE VALORES CONSTANTES DAS CONTAS BANCÁRIAS DA CEDAE;
- ALÉM DE DETERMINAR QUE SE PROCEDA À DEVOLUÇÃO/DESBLOQUEIO DOS RECURSOS À CONTA BANCÁRIA DA ESTATAL QUE NÃO FORAM REPASSADOS AOS BENEFICIÁRIOS.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
8961, 7779, 10085, 9992
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto pela COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fl. 51e):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINA A APLICAÇÃO DA MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DO DÉBITO, NA FORMA DO ART. 523, § 1º DO CPC. COM EFEITO, O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL REFERENDOU A DECISÃO QUE DEFERIU MEDIDA CAUTELAR NOS AUTOS DA ADPF 1.090/RJ PARA SUSPENDER OS EFEITOS DE MEDIDAS DE EXECUÇÃO JUDICIAL CONTRA A CEDAE QUE IMPLIQUEM BLOQUEIO, PENHORA E LIBERAÇÃO DE VALORES CONSTANTES DAS CONTAS BANCÁRIAS DA CEDAE; ALÉM DE DETERMINAR QUE SE PROCEDA À DEVOLUÇÃO/DESBLOQUEIO DOS RECURSOS À CONTA BANCÁRIA DA ESTATAL QUE NÃO FORAM REPASSADOS AOS BENEFICIÁRIOS. NO CASO DOS AUTOS, A DECISÃO NÃO DETERMINA QUAISQUER MEDIDAS CONSTRITIVAS, MAS TÃO SOMENTE APLICA MULTA À RÉ E INTIMA A CREDORA. NÃO HÁ, ATÉ O MOMENTO, PRONUNCIAMENTO DEFINITIVO E VINCULANTE ACERCA DO RITO A SER ADOTADO EM EXECUÇÕES PROMOVIDAS EM FACE DA CEDAE. RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 124/127e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
i. Arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil -"o v. acórdão recorrido manteve a aplicação das penalidades previstas no art.523, §1º, do CPC em desfavor da Recorrente. .. na origem (1ª instância) a medida foi aplicada em 14/06/2024, quando há muito já publicada e em vigor a decisão do Supremo Tribunal Federal que veda a adoção de qualquer medida contra a CEDAE feita à revelia do rito previsto nos art. 534 e 535 do CPC e art.100 da CRFB/1988" (fl. 137e).
Com contrarrazões (fls. 185/180e), o recurso foi admitido (fl. 182/190e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Não obstante interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, entendo relevante registrar o cabimento do presente Recurso Especial, porquanto ausente a possibilidade de modificação do decisum originário, considerando não se tratar de decisão precária. Portanto, a insurgência endereçada a esta Corte é o caminho
[trecho intermediário suprimido]
suficiente para afastar a conclusão do TRF2. Dessa forma, constata-se que o Recurso Especial está deficientemente fundamentado, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nessa linha: AgInt no REsp 1.862.911/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/8/2021, AgInt no REsp 1.899.386/RO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/6/2021 e AgRg no REsp 1268601/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/9/2014.
7. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.752.162/RJ, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 - destaque meu).
- Dispositivo
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.